Superintendência do CADE Recomenda a Condenação de Montadoras por Abuso de Direito sobre Desenhos Industriais Registrados
A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recomendou recentemente a condenação de três grandes montadoras de automóveis por alegada infração à ordem econômica, a qual restaria consubstanciada no abuso de direitos de propriedade intelectual e na tentativa de impedir o acesso de concorrentes no mercado de autopeças de reposição, segundo o órgão.
A Superintendência do CADE é o órgão administrativo desta autarquia que analisa atos de concentração e apura a ocorrência de infrações à ordem econômica em primeira
instância, após a qual os casos podem ser remetidos ou avocados pelo Tribunal do CADE. A missão institucional da autarquia é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
No presente caso, uma associação representante de fabricantes independentes de autopeças de reposição submeteu ao CADE denúncia acerca da conduta de montadoras de automóveis que estariam tentando impedir a fabricação e a comercialização de autopeças no mercado de reposição com base em registros de desenhos industriais concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em seu parecer, a Superintendência rejeitou expressamente o argumento das montadoras de que os registros de desenho industrial válidos, concedidos e em vigor não admitiriam outras limitações que não aquelas previstas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n°. 9.279/96) e que, portanto, a exclusividade concedida por esses registros seria suficiente para impedir a fabricação de autopeças pelas fabricantes independentes de peças de reposição. A Superintendência do CADE defendeu que
eventuais limitações impostas pelo direito antitruste não são incompatíveis com direitos de propriedade intelectual, os quais podem ser objeto de restrições se o seu uso pelos
titulares provocar efeitos anticompetitivos.
No caso concreto, dentre outros argumentos, o CADE entendeu que a competição promovida pelas fabricantes independentes no mercado de reposição não eliminaria os
incentivos à criação e à inovação das montadoras no mercado primário, de modo que a propriedade intelectual continuaria cumprindo o seu papel de incentivo ao
desenvolvimento a despeito da competição no mercado secundário de autopeças, no qual as montadoras já possuiriam vantagens competitivas. Por outro lado, ao mesmo tempo em que esses incentivos não são eliminados, a eventual imposição de direitos de desenho industrial no mercado de reposição seria prejudicial à concorrência e aos consumidores, pois permitiria o estabelecimento de monopólios no fornecimento das peças.
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de possível
infração à ordem econômica, se preenchidos os pressupostos legais. Precedentes como este são muito importantes para a construção de uma jurisprudência nacional sobre o tema.
A legislação antitruste brasileira prevê diversas sanções pelo cometimento de infração à ordem econômica, dentre as quais sublinhamos: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual da empresa ou grupo econômico e a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações por no mínimo cinco anos.
O caso ainda será julgado pelo Tribunal do CADE, cujos conselheiros reanalisarão a matéria.