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STJ autoriza cultivo e extração de óleo da maconha para fins medicinais
Em recente decisão proferida nos autos do REsp nº 1.972.092-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo, dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça/SP, que concedeu salvo-conduto em favor das Autoras da ação.
O acórdão determinou que as autoridades impetradas se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade, permitindo aos Autores o cultivo de Cannabis, com autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, os laboratórios e o consultório médico, limitando-se ao máximo de sementes suficientes para que tenham 25 pés/plantas em floração para a extração do óleo, exclusivo para uso próprio.
Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo com o intuito de obter ordem judicial que concedesse aos pacientes salvo conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, para fins de tratamento de saúde.
O Relator do REsp, Ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma, entendeu que, sendo possível, ao menos em tese, que pacientes tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento do writ para os fins almejados pelos Autores. Portanto, o salvo-conduto possui o objetivo de impedir que os Autores sejam investigados, denunciados, presos, julgados e condenados pelo crime do art. 33 da referida Lei.
Ademais, pontuou o Relator, ainda, que o caso não demandaria dilação probatória consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente precisam de tratamento médico com canabidiol. Os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela ANVISA para importar, com fito terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos.
Em outra decisão recente (RHC nº 147.169/SP), de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, também da 6ª Turma, ficou consignado, em seu voto, que “não é razoável exigir que o recorrente conviva com os problemas de saúde relatados (…), diante da possibilidade de produzir, com custo acessível, ao invés de comprar os medicamentos (hempflex e Procavan). No caso, o custo da aquisição do canabidiol torna-se barreira instransponível e segregadora do acesso à saúde”.
A concessão dos salvo-condutos marca uma mudança no entendimento do STJ. Em decisão de março de 2021 (RHC nº 123.402/RS), o então Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma, entendeu que caberia à ANVISA analisar cada caso e, diante das peculiaridades de cada um, poderá ou não autorizar o cultivo doméstico e a colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos. Ou seja, a busca por este tipo de autorização dependeria da análise e de critérios técnicos que não caberiam ao juízo criminal analisar, de modo que a ANVISA deveria decidir se é viável autorizar o cultivo e a posse de plantas de Cannabis sativa para fins medicinais.
Esta autorização apenas reflete o entendimento que vem sendo construído pelo Poder Judiciário desde 2013 – quando a família de Anny Fischer obteve a primeira decisão judicial para importar medicamentos derivados da Cannabis no Brasil. Há algum tempo, magistrados de primeiro e segundo grau, de mais de um tribunal, vêm caminhando no sentido do acórdão acima citado, a fim de garantir o plantio desta erva como meio de efetivação do direito constitucional de acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Como exemplo, cita-se a sentença publicada em 17.02.2021 nos autos do processo nº 1019119-76.2020.8.26.0050 (TJ/SP), onde permitiu-se à Associação de Cannabis e Saúde (CULTIVE) cultivar mais de 448 plantas ao ano para produzir óleo de CDB para seus associados – este foi o primeiro habeas corpus coletivo criminal garantido pelo Eg. TJ/SP.
A legislação brasileira possibilita, há mais de 40 anos, o plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Entretanto, até hoje a matéria ainda não tem regulamentação ou norma específica. A ANVISA já se manifestou no sentido de reconhecer que não possui competência legal para conceder autorizações para cultivo e posse de plantas de Cannabis sativa para fins medicinais, por ausência de previsão legal nesse sentido. A Agência, todavia, defere autorizações para a importação do medicamento. Entretanto, o grande problema enfrentado por quem faz as importações ainda é o elevado custo e burocracia envolvidos, o que leva as pessoas a buscarem a produção caseira para tratamento de suas doenças.
O Ministério da Saúde, por sua vez, também indicou que não pretende regular o cultivo doméstico de Cannabis. Temos, portanto, uma situação em que a ANVISA não regulou o tema, afirmando que, ao menos por ora, não vai regulamentar os procedimentos do cultivo domiciliar da Cannabis para fins medicinais. Referida omissão é acompanhada também pelo Ministério da Saúde, resultando muitas vezes na (i) inviabilidade do tratamento médico prescrito aos pacientes, considerando o alto custo da importação; (ii) irregularidade no fornecimento do óleo nacional; e (iii) a impossibilidade de produção artesanal dos medicamentos prescritos (por isso a necessidade da concessão do salvo-conduto pelo Judiciário).
Diante desta lacuna legislativa, desde 2015 está sendo discutido o Projeto de Lei 339/2015, proposto por Fábio Mitidieri (PSD/SE) com o objetivo de “viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação”. Ao art. 8, o PL 399/2015 prevê o cultivo da Cannabis para aplicação medicinal e veterinária, cuja fiscalização seria realizada pela ANVISA e pelo MAPA, respectivamente, “desde a aquisição da semente até o processamento final e o seu descarte” (art. 5 do PL 399/2015).
Desta forma, o que se pode observar é que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria está caminhando para uma pacificação, no sentido da não persecução penal quando o plantio de Cannabis se destina à extração do óleo de canabidiol para uso medicinal, ainda mais considerando a ausência de regulamentação legal acerca da matéria.
Caso queira ser informado(a) dos desdobramentos futuros dessa questão, de novas decisões judiciais sobre a matéria e/ou necessite de qualquer auxílio ou esclarecimento em relação à regulação do uso medicinal da Cannabis sativa, não hesite em nos contatar no e-mail institucional.
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