Em sua primeira sessão judiciária do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.010.606, cujo tema teve a repercussão geral reconhecida: aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil, em especial quando esse for invocado pela própria vítima ou por seus familiares.
O recurso advém de uma ação judicial proposta pela família da jovem Aída Curi, que foi assassinada em 1958. Sem autorização da família, imagens do crime foram exibidas no programa Linha Direta Justiça, da TV Globo, em 2004, rememorando o ocorrido em rede nacional, sob o argumento de ser uma investigação criminal de interesse público.
Cinco anos após ser distribuído ao STF e com diversas instituições de comunicação atuando como amicus curiae, o Ministro Relator Dias Toffoli decidiu pela improcedência do recurso, afirmando que o direito ao esquecimento é “incompatível com a Constituição”. Apenas o Ministro Edson Fachin divergiu.
No Brasil, não há legislação específica que aborde o direito ao esquecimento. Alguns conceitos importantes são retirados de regras esparsas e da Constituição Federal, como a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e proteção do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV). Por isso a importância do julgamento, que garante aplicação de parâmetros mais objetivos a casos como este.
O tema abre espaço para debates, mas vale ressaltar que o direito ao esquecimento não busca apagar a história, mas garantir – em uma sociedade altamente informatizada – que um indivíduo possa exercer o seu direito de estar só (right to be let alone). Esta decisão aborda o equilíbrio entre informação, liberdade de expressão, e privacidade de outro, continuando a discussão das biografias não autorizadas (ADI 4815). Naquela decisão a Ministra Carmen Lúcia apontou: “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”.
Apesar de não reconhecer a existência do direito ao esquecimento, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu a importância de conceituá-lo e determinou em seu voto que são seus elementos essenciais: (i) licitude da informação e o (ii) decurso de tempo. O instituto em si foi conceituado como “pretensão a impedir a divulgação – seja em plataformas tradicionais ou virtuais – de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante”.
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