Em 06 de maio de 2021, os 11 Ministros que compõem o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) terminaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, apresentada pelo Procurador-Geral da República (PGR), e decidiram que é inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9279/96), que determinava que as patentes deveriam vigorar por no mínimo 10 (dez) anos a partir da sua concessão pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Conforme explicamos em nossas Newsletters
7 e
8 de abril de 2021, a consequência desta decisão é que, a partir de agora, as patentes somente podem vigorar por 20 (vinte) anos contados do depósito (i.e, protocolo do pedido) no Brasil.
Durante o julgamento, 15 entidades foram habilitadas como “amigas da Corte” (amici curiae) e apresentaram pareceres, pelos dois lados da disputa. Nosso sócio Gabriel Leonardos fez sustentação oral representando a ASIPI – Associação Interamericana de Propriedade Intelectual, que era favorável à manutenção da vigência da norma atacada.
Contudo, a maioria da Corte julgou a favor da procedência desta ADI. A decisão foi tomada pelo relator, Min. Dias Toffoli, e por 8 outros Ministros. Em minoria, votaram vencidos os Mins. Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que entendiam não haver inconstitucionalidade no dispositivo em questão.
Muito embora as discussões entre os Ministros tenham se concentrado nas patentes farmacêuticas, a inconstitucionalidade do dispositivo afeta patentes em todas as áreas tecnológicas. Em especial, outras áreas com atrasos frequentes no exame do INPI são as de telecomunicações e de eletrônica.
Tendo em vista a existência, neste momento, de mais de 30.000 (trinta mil) patentes concedidas com essa extensão de prazo, foi debatida uma modulação da decisão, i.e. a criação de regras especiais quanto aos efeitos do julgado.
Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos, pois ela significa que a norma atacada jamais teve validade. A consequência é que, sem qualquer modulação, todas as patentes já concedidas pelo INPI com o prazo adicional do parágrafo único do art. 40 teriam seus prazos encurtados, e, dentre elas, cerca de 5.000 patentes (que já ultrapassaram os 20 anos contados do depósito) imediatamente deixariam de vigorar, com a invenção caindo em domínio público.
Neste ponto, o STF decidiu adiar a decisão relativa à modulação de efeitos para a sessão a realizar-se no dia 12 de maio de 2021.
Os debates foram profundos e abrangeram diversos aspectos da proteção às patentes, concentrando-se nas seguintes questões:
(i) o alto preço dos produtos farmacêuticos que, com base na aplicação do parágrafo único do art. 40, gozam de proteção por longo prazo após os 20 anos do depósito;
(ii) a extensão da proteção efetiva contra infratores que está disponível para os titulares de pedidos de patente anteriormente à concessão; e
(iii) as causas do inadequado funcionamento do INPI, que, em média, chegou a demorar mais de 10 anos para examinar pedidos de patente. Ficamos à sua disposição para fornecer mais detalhes a respeito desta decisão.
Vale lembrar que doravante aumenta a importância da rapidez do exame dos pedidos de patente pelo INPI. Em caso de interesse em avaliar possibilidades de aceleração do exame pelo INPI, sinta-se à vontade para entrar em contato com o seu contato habitual em nosso escritório, ou escreva-nos para
mail@kasznarleonardos.com.