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30 de dezembro de 2020
Patente para Invenções Implementadas por Computador
Quatro anos após a publicação das primeiras Diretrizes de Exame para invenções implementadas por computador, o INPI publicou uma nova versão revisada das Diretrizes, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021 (acesse aqui a nova versão).
As diretrizes mantêm o entendimento prévio do INPI, reconhecendo a possibilidade de se ter um programa de computador protegido tanto por patente, por meio da Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (LPI) – pleiteando o método e / ou sistema que consubstancia o programa, e como um programa de computador propriamente dito, por meio da Lei 9.609/98, que instituiu proteção similar ao direito autoral para os códigos-fonte de programas de computador.
O artigo 10 da LPI estabelece classes de criações que não são consideradas invenções no Brasil. O conjunto de criações não patenteáveis comentadas nas diretrizes compreende métodos matemáticos, de fazer negócios, contábeis, financeiros, educativos, de publicidade, loteria e supervisão ou auditoria; métodos de diagnóstico ou terapêuticos aplicados diretamente a um corpo; e a apresentação de informações, no caso em que tais técnicas sejam implementadas por computador.
No entanto, as diretrizes preveem exceções a cada uma dessas proibições, o que significa que tal barreira não é absoluta e pode ser contornada em algumas situações. Todas as exceções referem-se ao requisito de que a invenção se insira em um campo técnico, solucione um problema técnico e produza um efeito técnico, sendo que o referido efeito técnico não deve consistir apenas na forma como o programa de computador é escrito.
Como nas diretrizes anteriores, as categorias de reivindicação que se enquadram diretamente nas proibições do art. 10 da LPI não são aceitas, exemplos de tais categorias sendo: software, programa de computador, produto de programa de computador, algoritmo, aplicativo, código, etc. No entanto, reivindicações na categoria de suporte, como mídia legível por computador caracterizada por ter gravado instruções para executar um método que seja considerado patenteável, ainda são aceitas no Brasil. Além disso, uma novidade nas diretrizes é que reivindicações de categoria suporte para meios de armazenamento transitórios, tais como ondas portadoras e sinais eletromagnéticos, também são aceitas no Brasil.
Outra novidade bem-vinda nas diretrizes diz respeito à proteção de conjuntos de dados, muito relevante para invenções relacionadas a IA. Embora as diretrizes estabeleçam que as estruturas de dados per se não são consideradas invenção, elas apontam que uma criação que utilize ou gere estruturas de dados pode ser considerada uma invenção.
Contudo, ainda estamos aguardando diretrizes específicas para invenções relacionadas à Inteligência Artificial, Blockchain e Internet das Coisas, que não são discutidas em detalhes nestas novas Diretrizes.
Embora não tenhamos diretrizes específicas, esperamos que o entendimento do INPI sobre esses assuntos seja semelhante ao das invenções implementadas por computador.
Portanto, temos confiança de que as tecnologias criadas nesta 4ª Revolução Industrial devem ser patenteáveis no Brasil, contanto que solucionem um problema técnico e proporcionem uma contribuição de caráter técnico frente ao estado da técnica.
Como sempre, estamos à sua inteira disposição para fornecer esclarecimentos adicionais a respeito das Diretrizes. Não hesite em nos contatar pelo e-mail mail@kasznarleonardos.com.
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