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3 de maio de 2023
Obras criadas por IA e os desafios sob o ponto de vista de direito autoral
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A criação de cunho artístico e intelectual por sistemas de inteligência artificial (IA) não é exatamente uma novidade, a exemplo de pinturas como o The Next Rembrandt [1], ou de textos produzidos pelo ChatGPT [2]. Recentemente, o assunto voltou à tona em razão de uma evolução dos sistemas de inteligência artificial, a chamada IA generativa, que é capaz de gerar imagens realistas através de prompts (comandos escritos) fornecidos por usuários.
Essa dinâmica permite que o usuário crie os mais diversos tipos de imagens, de forma instantânea, a partir de orientações escritas ao sistema. Por exemplo, diante do comando “corrida de cães em uma montanha florida”, o sistema gera a respectiva imagem, de forma realista (como uma fotografia), ou em forma de arte digital (como pinturas ou desenhos), a depender do comando do usuário.
Dall-E 2 [3] é um desses novos sistemas de IA generativa e foi desenvolvido a partir de uma parceria firmada entre as empresas Open AI [4] (desenvolvedora de sistemas de inteligência artificial, responsável pelo Dall-E e o já famoso ChatGPT) e o banco de imagens Shutterstock [5], que licenciou para o projeto imagens de seu acervo, de forma a permitir o desenvolvimento e treinamento do sistema de inteligência do Dall-E 2.
As iniciativas do sistema Dall-E 2 e das demais plataformas de IA generativa chegaram ao mercado sob fortes críticas e preocupações jurídicas. Seriam as obras criadas por IA protegidas por direito autoral? Os autores das obras originárias (fotografias, vídeos, etc) utilizadas para o treinamento de sistemas de IA serão remunerados pelo novo uso de suas obras? Esses questionamentos deverão ser enfrentados pelos sistemas de justiça, de forma a fornecer segurança jurídica a autores, plataformas de IA e seus usuários.
A ausência de segurança jurídica quanto ao uso de obras autorais por IA generativa tem inibido, nesse momento, a entrada de um número de players nesse mercado. É o caso de Getty Images, concorrente direta de Shutterstock, que já se posicionou [6] no sentido de proibir a disponibilização de imagens geradas por inteligência artificial, em razão dos riscos jurídicos envolvidos, sobretudo em relação à proteção autoral das obras criadas e os direitos de terceiros envolvidos na geração das imagens.
O avanço da tecnologia e a produção de criações cada vez mais sofisticadas por sistemas de inteligência artificial gerou diversas dúvidas no Brasil e no mundo sobre a possibilidade de proteção de tais obras por direito autoral.
O sistema autoral adotado no Brasil [7] tem forte viés antropocêntrico. Tanto assim que a Lei de Direito Autoral Brasileira (Lei nº 9.610/98 — LDA) atribui, em seu artigo 7º [8], a proteção autoral às obras intelectuais oriundas das criações do espírito. Tal linguagem aponta a limitação à atribuição de autoria de obras por sistemas de inteligência artificial, que, por óbvio, não são dotados de espírito.
Na mesma linha, a LDA estabelece, em seu artigo 11, de forma mais assertiva, que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica“. Por essa razão, a doutrina majoritária no Brasil entende que obras criadas por IA não são passíveis de proteção autoral, havendo divergência residual quanto a obras de IA que possuam maior grau de intervenção humana para sua criação [9].
Corroborando com esse cenário, durante a IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabeleceu-se o Enunciado 670, que, ao tratar do artigo 11 da LDA, dispôs que “independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos” [10].
O entendimento adotado no Brasil sobre o tema está alinhado com o posicionamento internacional. Em 2022, o Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (United States Copyright Office — USCO) decidiu por negar o registro de direito autoral [11] a obras criadas por inteligência artificial, por entender que tais obras não possuíam elemento de criação humana, indispensável à proteção por direito autoral no país.
Em um primeiro caso, Stephen Thaler, especialista em inteligência artificial, requereu ao USCO o registro de obra de arte denominada A Recent Entrance to Paradise, mas teve seu pedido negado em duas instâncias do órgão, que entendeu que a obra em questão não conteria o elemento de autoria humana, indispensável ao registro [12]. Diante da negativa do Conselho, Thaler apresentou recurso perante o Tribunal do Distrito de Columbia, solicitando a revisão da decisão do USCO e a concessão do registro autoral da obra, ainda pendente de julgamento.
Ao analisar outro pedido de registro, dessa vez para uma revista em quadrinhos de nome Zarya of the Dawn, apresentado por Kristina Kashtanova, o USCO reiterou seu posicionamento no sentido de que somente criações humanas podem ser tuteladas por direito autoral [13].
Em razão do número de pedidos de registro de obras criadas por IA e em resposta aos avanços das tecnologias de IA generativas e seus usos crescentes por indivíduos e empresas, o USCO publicou, em 16 de março, um guia sobre a proteção e registrabilidade de obras geradas por IA [14], no qual esclarece inequivocamente seu entendimento sobre o registro de obras contendo material gerado por inteligência artificial — nos termos da legislação e precedentes judiciais do país, os direitos autorais podem proteger apenas materiais que sejam produto da criatividade humana, e o termo “autor”, utilizado na própria Constituição americana, exclui não humanos.
Dessa forma, na ausência de tutela jurídica às obras criadas por inteligência artificial, inevitável concluir-se que tais obras integram o domínio público desde a sua criação. Diante dessa realidade, há quem argumente que não chancelar a proteção autoral às obras criadas por IA desestimularia o investimento no desenvolvimento e aprimoramento de novos sistemas de IA. Em que pese tal argumento, nosso posicionamento é em sentido contrário, visto que o domínio público tem um importante papel no fomento da criatividade e que a exploração dos direitos patrimoniais de autor sobre as obras criadas por IA não é a única fonte de monetização de sistemas de IA [15], hoje já oferecidos por plataformas como um diferencial de experiência do usuário.
O acervo de obras produzidos anteriormente pela humanidade sempre foi considerado quando da criação humana de obras intelectuais e artísticas novas. Nada, de fato, se cria “do zero”. Como ensinam Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, “o ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias conhecidas, de imagens recorrentes“[16].
Com sistemas de inteligência artificial também não é diferente. Ainda que partam de sistemas de aprendizado e treinamento distintos, sistemas de IA são alimentados, como parte de seu processo de aprendizado e treinamento, por dados preexistentes, de forma que possam atingir suas finalidades.
Porém, no caso de sistemas de inteligência artificial destinados à criação de obras intelectuais e artísticas (IA generativa) essa situação se mostra mais complexa na medida em que os sistemas se valem da utilização de criações autorais anteriores para se alimentarem e treinarem e, assim, gerarem a nova obra artística.
No caso do Dall-E 2, como visto, a plataforma obteve licença de diversas obras do banco de imagens Shutterstock para a finalidade específica de treinamento de seu sistema de IA e consequente criação de imagens cada vez mais realistas. O próprio CEO da Open AI chegou a reconhecer [17] que o nível de qualidade das imagens do Dall-E 2 não poderia ter sido atingido sem a parceria com o Shutterstock — ou seja, sem o uso da base de imagens daquela plataforma.
Diante deste cenário, Shutterstock anunciou a criação de um fundo para remuneração dos detentores dos direitos sobre as obras utilizadas no treinamento do Dall-E 2.
No entanto, a remuneração dos artistas originários não tem sido regra na indústria até o momento. Justamente em razão desse cenário, recentemente artistas [18] ajuizaram uma ação coletiva em São Francisco, na Califórnia, contra as plataformas de inteligência artificial Stability AI, Midjourney e DeviantArt por suposto uso não autorizado de suas obras para treinamento de sistemas de IA.
Na mesma linha, Getty Images ajuizou ação contra a empresa Stability AI, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça de Londres, por violação de direitos autorais em razão da utilização, sem licença prévia, de imagens de Getty Images para treinamento de seu sistema de inteligência artificial.
Na realidade brasileira, nos parece que também seriam plausíveis demandas de autores que tenham suas obras usadas para essa finalidade sem autorização prévia. Isso porque é nítido que o uso de obras autorais para treinamento de sistemas de inteligência artificial para geração de novas obras gera proveito econômico direto para as plataformas e inclusive prejudica, em certa medida, a exploração econômica da obra original, que “perde” mercado para obras criadas por IA, não sendo, por essa razão, o uso da obra para treinamento de IA enquadrado nas hipóteses de uso justo previstas na legislação brasileira [19].
Nos parece, portanto, que a necessidade de autorização prévia e pagamento de royalties para uso de obras autorais para treinamento de sistemas de IA é o posicionamento mais adequado frente à legislação brasileira, a fim de evitar que se firam os direitos patrimoniais dos titulares das obras originárias.
Diante da análise acima, nos parece objetivo concluirque obras criadas por IA, independentemente de suas formas (imagens, textos, músicas, etc), não gozam de proteção autoral nos termos da atual legislação pátria, por não disporem de elemento fundamental à caracterização de uma obra autoral protegível — a criação humana — restando-lhes integrar o rol de obras em domínio público.
Nessa linha, entendemos que o uso de obras autorais que não estejam em domínio público para promover o desenvolvimento e treinamento de sistemas de IA generativos, como é o caso do Dall-2, deve ser previamente autorizado por seus titulares. Isso porque, ao nosso ver, essa hipótese não se enquadraria na exceção prevista da Lei de Direito Autoral brasileira de reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, tendo em vista que poderia prejudicar a exploração normal da obra originária e causar prejuízo a seus titulares, nos termos do artigo 46, VIII da LDA.
BIBLIOGRAFIA
SCHIRRU, Luca. Inteligência Artificial E O Direito Autoral: O Domínio Público Em Perspectiva. Disponível em <Luca-Schirru-rev2-1.pdf (itsrio.org)>. Acesso em 28.02.2023.
Schirru, Luca. Direito autoral e inteligência artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA / Luca Schirru. – 2020.
ABRÃO, E. Y. Comentários à lei de direitos autorais e conexos: Lei 9610/98 com as Alterações da Lei 12.853/2013, e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 352p.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF.
Wachowicz, Marcos W113 Inteligência artificial e criatividade: novos conceitos na propriedade intelectual = Artificial intelligence and creativity: new concepts in intellectual property / Marcos Wachowicz, Lukas Ruthes Gonçalves – Curitiba: Gedai, 2019.
PARANAGUÁ, P.; BRANCO, S. Direitos Autorais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV. 2009. 144p.
Olhar Digital. Shutterstock criará imagens usando inteligência artificial do DALL-E 2. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2022/10/25/pro/shutterstock-criara-imagens-usando-inteligencia-artificial-do-dall-e-2/>. Acesso em 28.02.2023.
Shutterstock. Shutterstock partners with OpenAI and leads the way to bring ai-generated content to all. Disponível em: <https://www.shutterstock.com/press/20435?irclickid=XYZTwx0V6xyNWfnx9BxaGTjmUkDV802vZTgxz00&irgwc=1&utm_medium=Affiliate&utm_campaign=Skimbit%20Ltd.&utm_source=10078&utm_term=theverge.com>. Acesso em 28.02.2023.
Shutterstock. Gerador de imagens por IA: crie imagens incríveis instantaneamente. Disponível em: <https://www.shutterstock.com/pt/generate>. Acesso em 28.02.2023.
Uol. Empresas de IA sofrem processo coletivo de artistas por direitos autorais. Disponível em: <https://gizmodo.uol.com.br/empresas-de-ia-sofrem-processo-coletivo-de-artistas-por-direitos-autorais/>. Acesso em 28.02.2023
Uol. Uso de inteligência artificial para gerar imagens chega aos tribunais nos EUA e Reino Unido. Disponível em: <https://mediatalks.uol.com.br/2023/01/26/gigante-de-geracao-de-imagens-com-inteligencia-artificial-e-alvo-de-processos-por-direitos-autorais/>. Acesso em 28.02.2023.
The Verge. The US Copyright Office says an AI can’t copyright its art. Disponível em: <https://www.theverge.com/2022/2/21/22944335/us-copyright-office-reject-ai-generated-art-recent-entrance-to-paradise>. Acesso em 28.02.2023.
Terra. Direitos autorais não são para inteligência artificial, só para humanos. Disponível em: <https://www.terra.com.br/byte/direitos-autorais-nao-sao-para-inteligencia-artificial-so-para-humanos,125e3eae9b5a9cd07af46cd7bf973d39qhy4a4tv.html>. Acesso em 28.02.2023.
The Verge. Getty Images CEO says firms racing to sell AI art could be stepping into illegal territory. Disponível em: https://www.theverge.com/2022/10/25/23422412/getty-images-ai-art-banned-dangerous-bria-partnership. Acesso em 28.02.2023.
The Verge. The US Copyright Office says you can’t copyright Midjourney AI-generated images. Disponível em: <https://www.theverge.com/2023/2/22/23611278/midjourney-ai-copyright-office-kristina-kashtanova>. Acesso em 03.03.2023.
IPWatchdog. Thaler Files Motion for Summary Judgment in Latest Bid to Argue AI-Authored Works Should Be Copyrightable. Disponível em: <https://ipwatchdog.com/2023/01/16/thaler-files-motion-for-summary-judgment-in-latest-bid-to-argue-ai-authored-works-should-be-copyrightable/id=155348/>. Acesso em 07.03.2023.
Copyright Office. Copyright Registration Guidance: Works Containing Material Generated by Artificial Intelligence. Disponível em: <https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2023-03-16/pdf/2023-05321.pdf>. Acesso em 31.03.2022.
[1] Disponível em: https://www.nextrembrandt.com.
[2] Disponível em: https://openai.com/product/gpt-4.
[3] Disponível em: https://openai.com/product/dall-e-2.
[4] Disponível em: https://openai.com.
[5] Tradução livre de “Shutterstock + OpenAI: Creativity at the Speed of Your Imagination“.
[6] A posição de Getty Images foi reiterada por seu CEO, Craig Peters, em entrevista ao site The Verge. Disponível em Getty Images CEO says firms racing to sell AI art could be stepping into illegal territory – The Verge.
[7] O Brasil adotou o sistema europeu continental de direito autoral denominado “droit d’auteur“, que visa também a proteção da figura do autor e de seus direitos morais, em oposição ao sistema anglo-saxão de “copyright“, que prioriza a proteção do aspecto patrimonial das obras.
[8] Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[9] SCHIRRU, Luca. Inteligência Artificial E O Direito Autoral: O Domínio Público Em Perspectiva.
[10] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf.
[11] Nos Estados Unidos, a proteção autoral de uma obra surge com o seu nascimento, no entanto, diferentemente do que ocorre no Brasil, o registro da obra perante o USCO é obrigatório para o ajuizamento de ação judicial por infração de direitos autorais.
[12] Stephen Thaler, inconformado com a decisão do USCO, em janeiro de 2023 apresentou uma moção para julgamento sumário perante o Tribunal Distrital de Columbia, Washington, solicitando o registro autoral da obra.
[13] No caso, inicialmente o USCO concedeu o registro, no entanto, após analisar evidências de que as imagens contidas na revista em quadrinhos haviam sido criadas por meio do sistema de inteligência artificial generativa Midjourney, o Órgão reviu sua decisão e estabeleceu que apenas o material criado por Kristina Kashtanova (texto e organização e coordenação da obra) poderia ser protegido, cancelando o registro em relação às imagens geradas pelo Midjourney.
[14] Disponível em: https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2023-03-16/pdf/2023-05321.pdf.
[15] Um exemplo disso é a parceria firmada entre a OpenAI e Microsoft para incluir no Microsoft Teams funcionalidades do ChatGPT, como a criação de atas de reuniões.
[16] PARANAGUÁ, P.; BRANCO, S. Direitos Autorais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV. 2009, p. 58-59.
[17] Declaração de Sam Altman, CEO da OpenAI. Fonte: Shutterstock criará imagens usando inteligência artificial do DALL-E 2 (olhardigital.com.br).
[18] Sarah Andersen, Kelly McKernan e Karla Ortiz.
[19] Art. 46 da LDA. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (…) VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.