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Por Tatiana Almeida Silveira

O INPI decide pela impossibilidade de apresentação de emendas ao pedido de patente em fase recursal

Na última terça-feira, 12 de dezembro de 2023, o INPI publicou novas regras que limitam a atuação do depositante no processo administrativo de concessão de patentes.

Na mesma ocasião, foi anunciada a mudança na fila de exame técnico dos pedidos de patentes que, a partir de 01/01/2024, passará a ser feita por ordem de requerimento de exame, e não mais de data de depósito, bem como novas regras para a área de marcas e desenho industrial.

As novas determinações foram publicadas após meses de ampla divulgação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI de sua meta de conceder patentes em até 02 anos até 2026.

Com base no novo entendimento exposto no Parecer No. 19/2023, e que entra em vigor no dia 12 de fevereiro de 2024 (conforme despacho decisório do Presidente do INPI Júlio César Castelo Branco Reis Moreira), o depositante de um pedido de patente não poderá apresentar emendas ao quadro reivindicatório em sede de recurso administrativo contra a decisão que rejeitou seu pedido de patente.

Isso inclui até mesmo eventuais emendas restritivas ao quadro reivindicatório apresentadas em fase recursal, mesmo que essas sejam consideradas como essenciais para a superação da objeção contestada em segunda instância ou que tenham por objetivo prover maior clareza e precisão à matéria pleiteada.

De acordo com esse entendimento, o efeito devolutivo garantido na fase recursal não possibilitaria a apresentação de emendas ao quadro reivindicatório, mesmo para reduzir o seu escopo, ou a apresentação de quaisquer novos documentos não apresentados durante o trâmite em primeira instância, seja pelo não cumprimento integral de uma exigência, por contestação do entendimento primário do INPI ou por qualquer outro motivo.

A nova determinação do INPI traz novamente à tona a questão do polêmico prazo estabelecido no Brasil para a apresentação de emendas voluntárias, que são aceitas pela Autarquia apenas até o momento do requerimento de exame técnico.

Embora seja pacífico que alterações no quadro reivindicatório com o objetivo de redução do escopo não estão limitadas temporalmente pelo requerimento do exame técnico, já que não causam prejuízo a terceiros e ao interesse público, a nova proibição em fase recursal vai de encontro às normas federais que regem o processo administrativo de concessão de patente e ao entendimento já consolidado pelo Judiciário no sentido de que é assegurado aos depositantes o efeito devolutivo pleno de seus recursos, não podendo haver qualquer limitação quanto à reapreciação do procedimento instaurado no primeiro grau administrativo, inclusive, com a produção de novos exames técnicos em fase recursal.

Nosso escritório está comprometido em seguir empreendendo esforços em prol dos direitos dos titulares, e manteremos nossos clientes informados sobre os desdobramentos dessa questão. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail mail@kasznarleonardos.com.

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