Conforme explicamos na nossa
Newsletter nº 12, em 06 de maio de 2021 o STF decidiu que é inconstitucional a norma do Parágrafo único do Art. 40 da Lei de Propriedade Industrial – LPI – Lei 9279/96 (que determinava que as patentes seriam válidas por, no mínimo, 10 anos após a sua concessão). A consequência é que, doravante, as patentes no Brasil terão validade apenas por 20 anos contados do depósito (i.e. do protocolo) do pedido junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Ao finalizar o julgamento em 12 de maio, o STF teve que decidir a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão, ou seja, em que medida a decisão produzirá efeitos retroativos (que é a regra geral em casos de declaração de inconstitucionalidade, como este), ou se ela somente atingirá patentes concedidas a partir de agora.
Vale lembrar que desde o dia 7 de abril, devido a uma medida liminar concedida pelo relator Min. Toffoli, todas as patentes concedidas pelo INPI que têm por objeto produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais com uso em saúde já estão sendo concedidas pelo prazo de 20 anos contados do depósito. (V. nossa
Newsletter nº 8, de 8 de abril de 2021)
Quanto à modulação, após debates, a decisão final, por maioria de votos (8 votos contra 3) foi a seguinte:
(a) A partir da publicação da ata do julgamento do STF (o que deverá ocorrer em poucos dias), todas as patentes a serem concedidas pelo INPI, em todas as áreas tecnológicas, já terão sua vigência limitada a 20 anos contados do depósito;
(b) A determinação da inconstitucionalidade retroage para reduzir o prazo das patentes já concedidas somente em duas hipóteses:
(bi) em relação às patentes, em todas as áreas tecnológicas, sendo contestadas em ações judiciais individuais que foram propostas até 7 de abril de 2021; e também
(bii) em relação às patentes atualmente em vigor com extensão de prazo (que terão seu prazo retificado, sendo reduzido), que tenham por objeto produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais com uso em saúde;
(c) Com relação às patentes mencionadas em “b”, que serão atingidas imediatamente pela decisão, ficam resguardados os efeitos concretos já ocorridos enquanto estas patentes ainda estavam em vigor, antes de sua redução de prazo.
A modulação teve por objetivo minimizar os prejuízos à segurança jurídica. A informação do INPI é que há, atualmente em vigor, 30.648 patentes com a extensão de prazo da norma julgada inconstitucional. Estão tendo a sua vigência reduzida 3.435 patentes, ou 11,21% desse número, e 27.213 patentes (ou 88,79% desse número), permanecem intocadas pela decisão.
Ou seja, não são afetadas pela declaração de inconstitucionalidade, as patentes já concedidas em todas as demais áreas tecnológicas, em especial nas áreas de telecomunicações e eletrônica, nas quais havia uma grande demora no exame do INPI, e há milhares de patentes em vigor.
É também uma decisão muito bem-vinda a preservação dos efeitos concretos das patentes que têm seus prazos reduzidos, pois eventuais royalties já pagos não precisarão ser devolvidos, e uma eventual vedação de acesso ao mercado (devido ao risco de infração) não poderá gerar o direito de indenização de um concorrente, contra o titular da patente. Também neste ponto, o STF minimizou as consequências danosas de sua decisão, preservando a segurança jurídica.
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