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Por Felipe de Araújo Monteiro

Novas Regras e Condições para a Obtenção de Autorização para Exploração Comercial de Apostas Esportivas

Em 22 de maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 827/2024, trazendo regulamentação sobre um dos pontos mais importantes de modificação trazidos pela Nova Lei de Apostas (14.790/2023), que é a necessidade de obtenção de autorização prévia para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados.

A Lei de Apostas e a Portaria acima citadas informam que a autorização para a exploração comercial (i) terá a validade de 5 anos, mediante pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização; (ii) terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e (iii) poderá ser requerida a qualquer tempo pelas pessoas jurídicas interessadas, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria.

Além disso, as Operadora de Apostas deverão comprovar a (i) habilitação jurídica; (ii) regularidade fiscal e trabalhista; (iii) idoneidade; (iv) qualificação econômico-financeira; e (v) qualificação técnica.

A regulamentação também traz uma série de requisitos com o passo a passo para a obtenção. Dentre elas, destacamos (i) a necessidade de estabelecimento de empresa com sede e administração em território nacional, (ii) a fixação de prazo para a regularização dos operados de aposta.

Nesse sentido, a Portaria fixa prazo até o fim de 2024 para obtenção da autorização pelas empresas que estavam em atividade no Brasil no momento da publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas sem autorização da SPA/MF ficarão sujeitas às diversas penalidades previstas em Lei, que podem, além de advertências e sanções, alcançar multas com valores de até 2 bilhões de reais (dois bilhões de reais).

Além da necessidade de adequação pelos Operadores de Apostas até Janeiro de 2025, o Ministério informa que o prazo de análise da documentação para a obtenção da Outorga é de até 180 dias, mas como regra de transição, aquelas empresas que solicitarem a autorização nos primeiros 90 dias contados da data de publicação da Portaria, ou seja, até 22/08/2024, terão resposta ainda este ano.

Importante esclarecer que se o pedido de autorização for negado, é possível recorrer administrativamente através de recurso dirigido à autoridade prolatora da decisão por meio do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), de modo que a empresa tem dez dias contados da notificação de indeferimento de que trata o art. 25 da Portaria, qual seja, a partir do sexto dia da data de envio da notificação pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, ou na data de sua consulta ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), se a consulta ocorrer antes do 6° dia, para protocolar o recurso e evitar que o processo de autorização seja arquivado.

Caso queira saber mais sobre os desdobramentos regulatórios e jurídicos relacionados ao mercado de bets no Brasil, não hesite em contactar o nosso sócio Felipe Monteiro através do e-mail felipe.monteiro@kasznarleonardos.com.

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