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9 de julho de 2012
Newsletter 2012.05 – Sancionada lei estabelecendo o medicamento genérico de uso veterinário
A Lei No. 12.689, de 19 de julho de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de julho de 2012. Esta lei visa estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário no país e dispor normas sobre o registro de tais produtos a serem aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Em síntese, duas novas categorias de medicamentos veterinários foram criadas, além dos medicamentos de referência: os medicamentos similar e genérico de uso veterinário.
Segundo a Lei No. 12.689/12, um medicamento similar de uso veterinário é um medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos e sempre ser identificado por nome comercial ou marca. A Lei 12.689/12 aparentemente não reconheceu a intercambialidade entre o medicamento similar e o de referência de uso veterinário, seguindo os mesmos termos da legislaç
1 de julho de 2012
Newsletter 2012.04 – Novas informações sobre o papel da ANVISA
Em continuidade à nossa recente newsletter sobre o papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos, serve a presente para informá-los de que o INPI iniciou o envio de casos para a anuência da ANVISA antes que o exame substantivo tenha iniciado, seguindo as recomendações feitas pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), por meio da Portaria No. 1.065, de 24 de maio de 2012.
26 de junho de 2012
Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela
Valor Econômico. Legislação e Tributos.
1 de junho de 2012
Newsletter 2012.03 – O debate acerca do papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos continua
Como deve ser de seu conhecimento, devido ao artigo 229-C da Lei da Propriedade Industrial (LPI), com redação dada pela Lei No. 10.196/01, sempre que um pedido de patente reivindicar um pedido ou processo farmacêutico, a concessão da respectiva patente dependerá de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este dispositivo legal, contudo, tem sido alvo de uma longa controvérsia e de embates crescentes desde que entrou em vigor, em 2001.
A falta de atribuição legal da ANVISA para analisar os requisitos de patenteabilidade de pedidos na área farmacêutica foi defendida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) em pareceres publicados em 2009 e 2011. De fato, na opinião da PGF, ratificada pelo Advogado-Geral da União, a ANVISA deve fazer uma avaliação dos pedidos encaminhados para anuência prévia somente quanto a eventuais riscos à saúde que a matéria objeto de proteção possa acarretar; a anuência prévia, então, somente deve ser negada nos casos em que a concessão da patente
1 de maio de 2012
Newsletter 2012.02 – O uso de ações judiciais para acelerar o exame de pedidos de Marcas e Patentes
Devido à morosidade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) 1 na análise da concessão de pedidos de marcas e patentes, ao longo dos últimos anos tem havido um aumento significativo no número de casos judiciais buscando acelerar o exame de tais pedidos.
De fato, diversos Tribunais têm entendido que se o pedido está pendente de exame perante o INPI ou a ANVISA por um longo período de tempo, é possível impetrar um mandado de segurança para enfrentar a questão relativa a tal demora injustificada.
O procedimento célere do mandado de segurança somente é permitido para a discussão de questões de direito. Não há dilação probatória após a sua impetração: o Impetrante deve apresentar toda a evidência necessária, se houver, com a petição inicial. O mandado de segurança visaria corrigir a inação do INPI ou da ANVISA, uma vez que tal atraso representa uma violação à garantia constitucional da celeridade nos processos administrati
1 de janeiro de 2012
Notas sobre a cessão de invenções futuras e seus efeitos sobre o direito de obtenção da patente
Assim como, nos contratos de uso ou exploração de obras literárias, artísticas ou científicas, são previstas cláusulas estabelecendo a cessão, pelo autor, dos direitos patrimoniais sobre a obra a ser usada e explorada (por exemplo, mediante edição ou execução), geralmente em carácter oneroso, também costumam os contratos de pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas estipular a titulariedade dos direitos patrimoniais sobre as invenções resultantes, o que é considerado praxe sendo em geral necessárias negociações entre as partes para se estabelecer tal titulariedade. Em ambos os casos, existe liberdade contratual para a cessão dos direitos patrimoniais sobre as criações (intelectuais no primeiro e industriais no segundo) decorrentes do contrato.