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20 de julho de 2012

Pirataria

O Globo. Coluna Negócios e Cia.

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16 de julho de 2012

TJ-SP impede uso da marca Tupi

Valor Econômico. Legislação & Tributos.

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9 de julho de 2012

Newsletter 2012.05 – Sancionada lei estabelecendo o medicamento genérico de uso veterinário

A Lei No. 12.689, de 19 de julho de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de julho de 2012. Esta lei visa estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário no país e dispor normas sobre o registro de tais produtos a serem aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Em síntese, duas novas categorias de medicamentos veterinários foram criadas, além dos medicamentos de referência: os medicamentos similar e genérico de uso veterinário.

Segundo a Lei No. 12.689/12, um medicamento similar de uso veterinário é um medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos e sempre ser identificado por nome comercial ou marca. A Lei 12.689/12 aparentemente não reconheceu a intercambialidade entre o medicamento similar e o de referência de uso veterinário, seguindo os mesmos termos da legislaç

  • Kasznar Leonardos
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    1 de julho de 2012

    Newsletter 2012.04 – Novas informações sobre o papel da ANVISA

    Em continuidade à nossa recente newsletter sobre o papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos, serve a presente para informá-los de que o INPI iniciou o envio de casos para a anuência da ANVISA antes que o exame substantivo tenha iniciado, seguindo as recomendações feitas pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), por meio da Portaria No. 1.065, de 24 de maio de 2012.

  • Kasznar Leonardos
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    29 de junho de 2012

    Marcas sul-americanas

    O Globo. Coluna Negócios & Cia.

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    26 de junho de 2012

    Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela

    Valor Econômico. Legislação e Tributos.

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    1 de junho de 2012

    Newsletter 2012.03 – O debate acerca do papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos continua

    Como deve ser de seu conhecimento, devido ao artigo 229-C da Lei da Propriedade Industrial (LPI), com redação dada pela Lei No. 10.196/01, sempre que um pedido de patente reivindicar um pedido ou processo farmacêutico, a concessão da respectiva patente dependerá de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este dispositivo legal, contudo, tem sido alvo de uma longa controvérsia e de embates crescentes desde que entrou em vigor, em 2001.

    A falta de atribuição legal da ANVISA para analisar os requisitos de patenteabilidade de pedidos na área farmacêutica foi defendida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) em pareceres publicados em 2009 e 2011. De fato, na opinião da PGF, ratificada pelo Advogado-Geral da União, a ANVISA deve fazer uma avaliação dos pedidos encaminhados para anuência prévia somente quanto a eventuais riscos à saúde que a matéria objeto de proteção possa acarretar; a anuência prévia, então, somente deve ser negada nos casos em que a concessão da patente

  • Kasznar Leonardos
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    30 de maio de 2012

    A disputa pelas patentes digitais

    Jornal do Commercio. Opinião.

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    24 de maio de 2012

    Cisão

    Jornal do Commercio. Coluna Enfoque Jurídico.

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    1 de maio de 2012

    Newsletter 2012.02 – O uso de ações judiciais para acelerar o exame de pedidos de Marcas e Patentes

    Devido à morosidade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) 1 na análise da concessão de pedidos de marcas e patentes, ao longo dos últimos anos tem havido um aumento significativo no número de casos judiciais buscando acelerar o exame de tais pedidos.

    De fato, diversos Tribunais têm entendido que se o pedido está pendente de exame perante o INPI ou a ANVISA por um longo período de tempo, é possível impetrar um mandado de segurança para enfrentar a questão relativa a tal demora injustificada.

    O procedimento célere do mandado de segurança somente é permitido para a discussão de questões de direito. Não há dilação probatória após a sua impetração: o Impetrante deve apresentar toda a evidência necessária, se houver, com a petição inicial. O mandado de segurança visaria corrigir a inação do INPI ou da ANVISA, uma vez que tal atraso representa uma violação à garantia constitucional da celeridade nos processos administrati

  • Kasznar Leonardos
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    22 de fevereiro de 2012

    Antipirataria

    O Globo. Negócios e Cia.

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    1 de janeiro de 2012

    Notas sobre a cessão de invenções futuras e seus efeitos sobre o direito de obtenção da patente

    Assim como, nos contratos de uso ou exploração de obras literárias, artísticas ou científicas, são previstas cláusulas estabelecendo a cessão, pelo autor, dos direitos patrimoniais sobre a obra a ser usada e explorada (por exemplo, mediante edição ou execução), geralmente em carácter oneroso, também costumam os contratos de pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas estipular a titulariedade dos direitos patrimoniais sobre as invenções resultantes, o que é considerado praxe sendo em geral necessárias negociações entre as partes para se estabelecer tal titulariedade. Em ambos os casos, existe liberdade contratual para a cessão dos direitos patrimoniais sobre as criações (intelectuais no primeiro e industriais no segundo) decorrentes do contrato.

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