Notícias
Todos
31 de julho de 2015
Newsletter 2015.09 – O esperado marco regulatório sobre Biodiversidade foi recentemente promulgado pelo Governo Brasileiro
A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, estabeleceu que os recursos genéticos não deveriam mais ser considerados como patrimônio da Humanidade, mas sim que cada país deveria ser soberano sobre seus próprios recursos.
O Brasil assinou a Convenção em 1992, o referido Tratado Internacional foi ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 2.519 de 16 de Março de 1998. No entanto, foi somente no ano 2000 que a legislação que regulamenta o acesso aos recursos genéticos brasileiros e conhecimento tradicional associado foi promulgada.
Em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), mais especificamente, nos seus artigos 1, 8, letra "j", 10 letra "c", 15 e 16 itens 3 e 4, a antiga Medida Provisória 2.186-16/01 foi promulgada para regulamentar o acesso ao, e uso do, patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado (TK) no território brasileiro, a repartição de benefícios justa e equitativa e acesso e transferência de tecnologia para a conservação e uso da diversidade biológica.
20 de julho de 2015
Homenagens em empreendimentos precisam ser autorizadas
Jornal O Globo / Caderno Morar Bem
10 de julho de 2015
Newsletter 2015.08 – Uma Multa Memorável: CADE Sanciona Farmacêutica em 36 Milhões por “Sham Litigation”
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu recentemente multar uma grande empresa farmacêutica em 36 milhões de reais pela prática de “sham litigation”, em caso que envolveu o pedido de patente de um medicamento usado no tratamento do câncer. Muito embora esta não tenha sido a primeira multa milionária aplicada pelo CADE a uma farmacêutica, casos como este ainda são raros, de modo que a jurisprudência da autarquia ainda está sendo gradativamente construída.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A doutrina do chamado sham litigation, por sua vez, pode ser compreendida grosso modo como um abuso do direito de litigar, caracterizado pela prática de se recorrer ao Judiciário no intuito de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso.
No presente caso, a empresa multada havia depositado pedido de patente de processo para a droga referida acima antes da entrada em vigor do Acordo TRIPS no Brasil (posteriormente as reivindicações do pedido foram ampliadas para abranger o produto em si também). Como é sabido, o Brasil não aceitava patentes de fármacos até a promulgação da atual Lei da Propriedade Industrial em 1996, que foi editada para adequar o ordenamento jurídico brasileiro ao TRIPS. Apesar disso, no momento em que a empresa depositante requereu o exame do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o TRIPS já estava em vigor.
15 de junho de 2015
A importância da proteção de marcas em grandes eventos desportivos.
Jornal Correio Braziliense
20 de maio de 2015
Governança eficiente: É preciso haver clareza quanto a quem decide
Case Studies – Revista Brasileira de Management
30 de março de 2015
Newsletter 2015.06 – Nova norma envolvendo o registro de cosméticos é publicada pela ANVISA, Resolução RDC 7/2015
No Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2015, a ANVISA publicou a RDC 7/2015, uma atualização dos requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, com o objetivo de simplificar e agilizar o tratamento desta categoria de produtos no país. A resolução entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2015.
No Brasil, os cosméticos são classificados pela ANVISA como produtos grau 1 ou 2. Produtos grau 1 se caracterizam por possuírem propriedades básicas, cuja comprovação não é inicialmente necessária e não requerem informações detalhadas quanto ao seu modo e restrições de uso. Já os produtos grau 2 possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de eficácia e/ou segurança, bem como informações quanto a cuidados, modo de uso e restrições.
Desde a publicação da RDC 4/2014, os procedimentos relativos à regularização de cosméticos haviam sido redefinidos de maneira a estabelecer o Sistema de Peticionamento Eletrônico da ANVISA como base para todas as atividades de notificação, registro e suas respectivas alterações relativas a esta categoria de produtos.
25 de março de 2015
Newsletter 2015.05 – Consulta Pública sobre as Diretrizes de Exame dos Pedidos de Patente
O INPI deu início a um segundo bloco de consulta ao público sobre as suas novas “Diretrizes de Exame de pedidos de Patente”.
- ...
23 de março de 2015
A Quem Pertence o Consumidor? Alguns Parâmetros para Solução de Disputas Envolvendo concorrência Desleal
Diante da crescente importância dos mecanismos de solução de controvérsias envolvendo direitos de propriedade intelectual, surge a necessidade de abordar a aplicação e eficácia destes mecanismos no âmbito das disputas relacionadas à concorrência desleal. As vantagens observadas na resolução adequada de conflitos,, tais como a celeridade, a flexibilidade dos procedimentos e a especialização das decisões, dependem de uma correta delimitação do escopo da disputa e da característica dos elementos nela envolvidos, evitando questionamentos futuros decorrentes dos registros no INPI.
23 de março de 2015
O instituto do trade dress no Brasil – a eficácia da repressão à concorrência desleal enquanto mecanismo de proteção
Diante do crescente fluxo de informações e das diversas opções de mercado que chegam ao consumidor, os sinais distintivos das empresas exercem uma função cada vez mais importante na dinâmica comercial. Nesse cenário, é inequívoco que o trade dress – embora não esteja expressamente previsto pela legislação brasileira – já se consolidou como um dos bens tutelados pela propriedade industrial, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência nacionais como um dos sinais distintivos de uma empresa. Nesse sentido, tem-se a repressão dos atos de concorrência desleal como a principal ferramenta de proteção desse instituto, de maneira que é necessário analisar se esse mecanismo de proteção tem sido eficaz para garantir os direitos dos titulares sobre seu trade dress.
23 de março de 2015
Contumácia e Revelia na Arbitragem
Este artigo aborda os principais aspectos da contumácia e da revelia, e a forma como podem ocorrer e influenciar o rumo da arbitragem, traçando um paralelo com a revelia no processo civil. São analisados e comentados os regulamentos de algumas câmaras arbitrais brasileiras no trato da revelia e duas decisões em SECs (sentença estrangeira contestada) do ST J sobre a questão.
20 de março de 2015
Kasznar Leonardos e dois de seus sócios classificados na primeira posição entre as firmas brasileiras de PI no guia Chambers Global 2015
Jornal do Comércio
11 de março de 2015
Newsletter 2015.04 – Novo Projeto de Lei traz desafio às empresas na proteção de dados pessoais
É comum que as empresas tratem as suas bases de dados como uma propriedade intelectual. A Lei de Direitos Autorais, aliás, reconhece expressamente a titularidade das empresas sobre suas bases de dados sempre que estas por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo constituam uma criação intelectual (art. 7º, XIII da Lei 9.610/98). Contudo, as bases de dados formadas por informações privadas (comumente de consumidores) possuem características especiais. Por dizer respeito à privacidade de pessoas naturais há fortes objeções na sociedade a que tais informações sejam tratadas ou comercializadas pelas empresas sem autorização das pessoas envolvidas havendo quem entenda que atualmente ocorrem abusos no tratamento de dados pessoais por algumas empresas. É dentro deste debate que se insere o novo projeto de lei brasileiro que trata da proteção de dados pessoais.
Nos últimos trinta anos, a legislação brasileira tratou superficialmente da proteção de dados pessoais, com disposições espalhadas na Constituição Federal, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nas Leis de Acesso à Informação, do Cadastro Positivo, da Propriedade Industrial e no Marco Civil da Internet. Entretanto, a ausência de uma única lei que concentre a regulamentação do tema tem gerado constante insegurança jurídica.
Promessa antiga do Ministério da Justiça, o Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais foi finalmente divulgado no final do mês de janeiro. Aguardado por empresas, advogados e entidades de defesa do consumidor, o texto está aberto para consulta pública até 30 de abril de 2015 e deve ser refinado pelo Ministério antes de ser apresentado ao Legislativo. Já é possível, contudo, extrair algumas conclusões da leitura do documento, que podem orientar as empresas quanto às melhores práticas a serem adotadas até que ocorra a promulgação da lei.
12 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.