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12 de fevereiro de 2015

Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.

 

O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.

 

É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.

 

A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.

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10 de fevereiro de 2015

Newsletter 2015.02 – Novidade Aplicável a Contratos de PI: Nova Resolução do CADE Define Conceito de “Contrato Associativo”

Entrou em vigor em janeiro de 2015 a Resolução n°. 10, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) cujo objetivo é definir o conceito de “contrato associativo”, presente na Lei n°. 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), entre as hipóteses de necessidade de submissão prévia ao CADE para aprovação, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Com a nova resolução, deve-se eliminar a insegurança jurídica que pairava entre os agentes econômicos ao celebrar acordos comerciais sem ter certeza se a aprovação prévia da autarquia federal se fazia necessária, o que incluía casos de licenciamento de propriedade industrial.

 

Pela sistemática da Lei, devem ser submetidos à aprovação prévia do CADE os atos de concentração econômica em que (a) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 750 milhões de reais; e (b) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 75 milhões de reais[1]. 

 

O artigo 90 do mesmo diploma lista as hipóteses taxativas que podem constituir um ato de concentração econômica para os efeitos da Lei. A maioria dos casos enumerados diz respeito a operações societárias, mas o inciso IV desse artigo refere-se à celebração de “contrato associativo, consórcio ou joint venture”, inexistindo definição para a expressão “contrato associativo”, que poderia englobar acordos comerciais sem qualquer repercussão na concorrência.

 

[1] Artigo 88 da Lei do CADE c/c art. 1º da Portaria Interministerial n°. 994 de 30 de maio de 2012.

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2 de janeiro de 2015

A Prática de Medidas de Fronteira no Brasil dos Megaeventos

Os grandes eventos que marcaram recentemente a agenda brasileira, como a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 da FIFA, assim como aqueles ainda previstos para acontecer, caso dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, atraíram a atenção dos agentes econômicos e do público em geral para as chamadas “medidas de fronteira”. Estas dizem respeito ao conjunto de remédios legais voltados para o combate à contrafação no âmbito das operações do comércio exterior, sobretudo em relação às importações de produtos ditos “piratas”.

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1 de janeiro de 2015

Uma Análise dos Direitos e Deveres dos Usuários de Internet

Foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no último dia 23 de abril e entrará em vigor no final do mês de junho, a Lei nº 12.965/2014, oriunda do PL 21.626/11, também conhecida como “Marco Civil da Internet”. A nova lei veio estabelecer princípios, garantias, deveres e direitos para a utilização da rede mundial de computadores no Brasil.

 

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dos dados e também a garantia do sigilo, são as primeiras diretrizes principiológicas inseridas na lei e têm importante raiz constitucional. Acomunicação eletrônica através da rede passou a ser inviolável, à semelhança do que já ocorria com a correspondência postal e as comunicações telefônicas.

 

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7 de novembro de 2014

Newsletter 2014.08 – Nova norma regulatória sobre marcas de medicamentos: RDC nº 59/2014

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou recentemente novas regras relativas ao uso de marcas em produtos farmacêuticos, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n°. 59 de 10 de outubro de 2014.

 

Esse novo regulamento exerce um papel muito importante na indústria, uma vez que, além da obrigatoriedade de registro prévio junto à autarquia de todos os fármacos para comercialização, a ANVISA não apenas avalia a eficácia e os aspectos sanitários dos produtos pretendentes ao registro, mas também determina como deverá ser feita a rotulagem dos mesmos e aprova o uso de marcas nas embalagens.

 

Como não existe nenhuma relação direta entre o registro regulatório junto à ANVISA e a concessão de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), as regras aprovadas pela ANVISA são, na prática, as únicas a reger a aprovação para comercialização e rotulagem de produtos farmacêuticos. Na hipótese de conflito entre uma decisão da ANVISA e uma do INPI, referente, por exemplo, ao risco de confusão entre duas marcas de competidores, geralmente caberá ao Judiciário resolver a questão.

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30 de outubro de 2014

Penúltimo colocado em patentes, Brasil requer reformas, diz presidente da ABPI

As reformas nas áreas política e tributária não serão as únicas preocupações da presidente Dilma Rousseff em seu segundo mandato. A Associação Penúltimo colocado em patentes, Brasil requer reformas, diz presidente da ABPI

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28 de outubro de 2014

Newsletter 2014.07 – Novas normas envolvendo o registro de medicamentos são publicadas pela ANVISA, Resoluções RDC 58 e RDC 60 de 2014

De acordo com os requisitos exigidos pela ANVISA, a documentação submetida pelas empresas de genéricos e similares, na ocasião do protocolo do pedido de registro, é substancialmente reduzida em relação ao medicamento de referência, na medida em que apenas testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência são necessários para obter aprovação de produtos incluídos nestas classes.

Cabe notar que, a partir da publicação da RDC 133/2013 (novos pedidos de registro) e RDC 134/2013 (similares já registrados), ambas de 29 de maio de 2003, a ANVISA passou a exigir a comprovação da equivalência terapêutica também para os medicamentos similares e, assim, estima-se que até o final deste ano todos os fabricantes destes já terão atendido aos critérios de adequação.

Assim, estudos de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência passaram a ser exigidos tanto para o registro de medicamentos genéricos como de similares, embora os últimos não fossem ainda considerados intercambiáveis com o produto de referência.

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28 de outubro de 2014

Cinco advogados de Kasznar Leonardos foram recomendados pela Best Lawyers edição 2015

Cinco advogados de Kasznar Leonardos foram recomendados pela Best Lawyers edição 2015.

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13 de outubro de 2014

Sem Inovação, Produtividade no País sobe só 6%

Valor Econômico

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1 de outubro de 2014

Going Beyond its Remit

A review od ANVISA's role in the prosecution of pharma patent applications and the latest developments reveals ongoing controversies, as Joao Luis Vianna and Maria Claudia Souza report.

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29 de setembro de 2014

TJ-SP rejeita Pedido da Minalba contra a Danone

Valor Econômico

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20 de setembro de 2014

Melhores em PI do País empatam em dois Guias de Advocacia

iG colunistas – Leis e Negócios

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22 de agosto de 2014

A Perpetuatio Jurisdictionis e a Competência Privativa para Julgamento dos Efeitos da Propriedade Intelectual nos Tribunais

A despeito de o Brasil ser um secular signatário de diversas Convenções e Tratados internacionais disciplinadores do Direito da Propriedade Intelectual, e de nosso sistema jurídico avançar gradativamente (e de forma crescente) na construção de normas específicas (constitucionais ou não) a respeito dessa matéria, não é de há muito que nossos tribunais passaram a se importar com o processamento e julgamento diferenciado de causas a ela relativas, através da criação e estabelecimento de regras que definiram e delimitaram a competência de seus órgãos fracionários (quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição), em razão da matéria, para o conhecimento, processamento e julgamento de causas dessa natureza.

O primeiro tribunal do País a reconhecer a necessidade de especialização interna para julgar casos da Propriedade Intelectual foi o Superior Tribunal de Justiça que, através da Emenda Regimental 2/1992, incluiu na competênc

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21 de agosto de 2014

Ataques Piratas

Jornal Folha de S. Paulo. Coluna Mercado Aberto.

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19 de agosto de 2014

Newsletter 2014.06 – A extinção em massa de patentes no Brasil: a guerra contra a restauração de patentes com anuidades pendentes

Como informamos em nossa Newsletter #2, de janeiro de 2014, o Presidente do Instituto nacional da Propriedade Industrial (INPI) exarou, em outubro de 2013, a Resolução nº 113, visando regular o controle do pagamento de anuidades por titulares de patentes e de pedidos de patentes. A Resolução imediatamente causou fortes reações de titulares, advogados e agentes da propriedade industrial, em virtude de seu artigo 13, que contradiz os Artigos 86 e 97 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96, LPI). Estima-se que tal contradição possa ter prejudicado os direitos de titulares sobre quase 10.000 patentes concedidas e 2.300 pedidos de patente.

De acordo com a LPI, o não pagamento de anuidades deve acarretar o arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente (artigo 86). No entanto, o artigo 87 permite a restauração do pedido ou da patente mediante requisição do respectivo titular feita no prazo de 3 (três) meses, contado do momento em que o INPI publica a notificação de arquivamento

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