Por Flávia Benzatti Tremura Polli Rodrigues
14 de setembro de 2015
O comercial do “S” e a proteção das marcas das PMEs
Uma disputa judicial envolvendo duas grandes marcas de alimentos contribuiu para uma reflexão sobre a importância da propriedade intelectual de marcas, em especial das PMEs. A contenda envolve a “Seara” e a “Sadia” e teve origem no comercial em que duas criancas dizem que o presunto preferido delas começa com “S” e termina com “A”, remetendo simultaneamente para as empresas concorrentes. A disputa chegou ao Tribunal de Justiça, que manteve a veiculação do comercial sob o argumento de que a comparação seria permitida.
1 de setembro de 2015
A proteção das marcas
Uma disputa judicial envolvendo duas grandes marcas de alimentos contribuiu para uma reflexão sobre a importância da propriedade intelectual de marcas, em especial das PMEs.
23 de março de 2015
Contumácia e Revelia na Arbitragem
Este artigo aborda os principais aspectos da contumácia e da revelia, e a forma como podem ocorrer e influenciar o rumo da arbitragem, traçando um paralelo com a revelia no processo civil. São analisados e comentados os regulamentos de algumas câmaras arbitrais brasileiras no trato da revelia e duas decisões em SECs (sentença estrangeira contestada) do ST J sobre a questão.
26 de novembro de 2013
O Papel do Co-branding no Mercado e na Propriedade Intelectual: Uma Dinâmica Convergência entre as Marcas e o Marketing
Resumo: O artigo trata do co-branding à luz da propriedade intelectual, dos princípios jurídicos que regem os contratos pertinentes a essa estratégia comercial de associação de marcas, e de alternativa ao modelo tradicional de licenciamento, nos casos em que o interesse na marca decorre mais do seu valor comercial do que de suas características setoriais como marca registrada.
1 de setembro de 2013
Newsletter 2013.04 – Nova Resolução de Alto Renome
Em 19/08/2013 foi publicada a Resolução-INPI 107/2013 que estabelece novo procedimento para o reconhecimento do status de alto renome de uma marca. Sua vigência terá início apenas na data em que o INPI fixar a retribuição específica para este procedimento.
A principal novidade trazida por esta Resolução é a adoção de um procedimento autônomo, que possibilita ao titular requerer, a qualquer tempo, a declaração de alto renome de sua marca diretamente no processo do seu respectivo registro, sem qualquer vinculação a procedimentos de impugnação.