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2 de agosto de 2012

Newsletter 2012.07 – Acordos de coexistência no Brasil

Após um longo período nebuloso sobre o tema, o INPI liberou comunicado oficial sobre como passará a tratar os Acordos de Coexistência. As antigas Diretrizes de Análise de Marcas do INPI (de Maio/1997) admitiam formalmente que os Acordos de Coexistência eram excludentes da norma que proíbe o registro de marca idêntica ou semelhante a outra registrada, para assinalar produtos e/ou serviços idênticos ou afins, suscetível de causar confusão ou associação, prevista no inciso XIX, do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial.

 

Não obstante tal orientação tenha perdurado por mais de 13 anos, sempre foi rechaçada pela Procuradoria do INPI, sob o argumento de que o Acordo, por si só, não

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9 de julho de 2012

Newsletter 2012.05 – Sancionada lei estabelecendo o medicamento genérico de uso veterinário

A Lei No. 12.689, de 19 de julho de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de julho de 2012. Esta lei visa estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário no país e dispor normas sobre o registro de tais produtos a serem aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Em síntese, duas novas categorias de medicamentos veterinários foram criadas, além dos medicamentos de referência: os medicamentos similar e genérico de uso veterinário.

Segundo a Lei No. 12.689/12, um medicamento similar de uso veterinário é um medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos e sempre ser identificado por nome comercial ou marca. A Lei 12.689/12 aparentemente não reconheceu a intercambialidade entre o medicamento similar e o de referência de uso veterinário, seguindo os mesmos termos da legislaç

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    1 de julho de 2012

    Newsletter 2012.04 – Novas informações sobre o papel da ANVISA

    Em continuidade à nossa recente newsletter sobre o papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos, serve a presente para informá-los de que o INPI iniciou o envio de casos para a anuência da ANVISA antes que o exame substantivo tenha iniciado, seguindo as recomendações feitas pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), por meio da Portaria No. 1.065, de 24 de maio de 2012.

  • Kasznar Leonardos
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    1 de junho de 2012

    Newsletter 2012.03 – O debate acerca do papel da ANVISA no exame de pedidos de patente farmacêuticos continua

    Como deve ser de seu conhecimento, devido ao artigo 229-C da Lei da Propriedade Industrial (LPI), com redação dada pela Lei No. 10.196/01, sempre que um pedido de patente reivindicar um pedido ou processo farmacêutico, a concessão da respectiva patente dependerá de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este dispositivo legal, contudo, tem sido alvo de uma longa controvérsia e de embates crescentes desde que entrou em vigor, em 2001.

    A falta de atribuição legal da ANVISA para analisar os requisitos de patenteabilidade de pedidos na área farmacêutica foi defendida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) em pareceres publicados em 2009 e 2011. De fato, na opinião da PGF, ratificada pelo Advogado-Geral da União, a ANVISA deve fazer uma avaliação dos pedidos encaminhados para anuência prévia somente quanto a eventuais riscos à saúde que a matéria objeto de proteção possa acarretar; a anuência prévia, então, somente deve ser negada nos casos em que a concessão da patente

  • Kasznar Leonardos
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    1 de maio de 2012

    Newsletter 2012.02 – O uso de ações judiciais para acelerar o exame de pedidos de Marcas e Patentes

    Devido à morosidade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) 1 na análise da concessão de pedidos de marcas e patentes, ao longo dos últimos anos tem havido um aumento significativo no número de casos judiciais buscando acelerar o exame de tais pedidos.

    De fato, diversos Tribunais têm entendido que se o pedido está pendente de exame perante o INPI ou a ANVISA por um longo período de tempo, é possível impetrar um mandado de segurança para enfrentar a questão relativa a tal demora injustificada.

    O procedimento célere do mandado de segurança somente é permitido para a discussão de questões de direito. Não há dilação probatória após a sua impetração: o Impetrante deve apresentar toda a evidência necessária, se houver, com a petição inicial. O mandado de segurança visaria corrigir a inação do INPI ou da ANVISA, uma vez que tal atraso representa uma violação à garantia constitucional da celeridade nos processos administrati

  • Kasznar Leonardos
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