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11 de maio de 2017
A menina que desafiou o touro
Em março de 2017, Wall Street foi surpreendida com a instalação da estátua de uma menina, em posição desafiadora, bem em frente ao famoso Charging Bull, um dos pontos turísticos mais visitados de Nova York.
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22 de novembro de 2016
Contratos de PI: CADE Revisa Regras para Submissão de “Contratos Associativos”
Entrará em vigor na próxima quinta-feira, dia 24 de novembro de 2016, a Resolução n°. 17 de 18.10.2016 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que revisa a definição anterior da autarquia de “contratos associativos”.
31 de agosto de 2016
Nota sobre os Efeitos da Publicação da Anotação de Cessão de Registro de Marca em face das Inconveniências do Backlog do INPI
Revista da ABPI N° 143 – Edição JulhoAgosto.
2 de agosto de 2016
Apontamentos acerca da proteção de cores como marca
Revista da ABPI N° 142 – Edição MaioJunho.
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1 de julho de 2016
Superintendência do CADE Recomenda a Condenação de Montadoras por Abuso de Direito sobre Desenhos Industriais Registrados
A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recomendou recentemente a condenação de três grandes montadoras de automóveis por alegada infração à ordem econômica, a qual restaria consubstanciada no abuso de direitos de propriedade intelectual e na tentativa de impedir o acesso de concorrentes no mercado de autopeças de reposição, segundo o órgão.
22 de junho de 2016
Getting the Deal Through: Advertising & Marketing / 2016
Getting the Deal Through: Advertising & Marketing / 2016
Reproduced with permission from Law Business Research Ltd. This article was first published in Getting the Deal Through: Advertising & Marketing 2016, (published in May 2016; contributing editor: Rick Kurnit, Frankfurt Kurnit Klein & Selz, PC) For further information please visit www.gettingthedealthrough.com.
15 de junho de 2016
A nova disciplina da prova pericial no Código de Processo Civil de 2015 e seu impacto nos litígios de Propriedade Intelectual – Parte II
Revista da ABPI N° 141 – Edição MarçoAbril.
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5 de abril de 2016
A nova disciplina da prova pericial no Código de Processo Civil de 2015 e seu impacto nos litígios de Propriedade Intelectual – Parte I
Revista da ABPI N° 140 – Edição JaneiroFevereiro.
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4 de abril de 2016
Newsletter 2016.05 Estamos preparados para o novo Código de Processo Civil!
A Equipe de contencioso judicial em matérias de
Propriedade Intelectual de Kasznar Leonardos Advogados
se reuniu para discutir a implementação concreta das
alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março, em workshop realizado no escritório de São Paulo, nos dias 04 e 05 de março, marcando o encerramento do profundo ciclo de estudos da equipe sobre o tema.
- Claudio Roberto Barbosa
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- Gabriel Francisco Leonardos
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- Elisabeth Kasznar Fekete
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- Nancy Satiko Caigawa
- Rafael Lacaz Amaral
- Luciana Yumi Hiane Minada
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15 de dezembro de 2015
Apontamentos Acerca do Requisito da Aplicação Industrial
Revista da ABPI nº 139 – Edição Novembro/Dezembro.
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17 de agosto de 2015
Os Direitos Autorais na Arte da Tipografia
Revista da ABPI n°. 136 (edição maio/junho de 2015)
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5 de agosto de 2015
Newsletter 2015.11 – Superintendência do CADE Descarta Ocorrência de Infração da Ordem Econômica em Caso Envolvendo Patente Essencial de Telefonia Móvel
A Superintendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou recentemente uma representação apresentada contra a titular de patentes essenciais de importante padrão tecnológico de telefonia celular, por entender que não havia na conduta denunciada a prática de infração à ordem econômica ou abuso de direitos de
propriedade intelectual.
A Superintendência do CADE é o órgão administrativo da autarquia que analisa atos de concentração e apura a ocorrência de infrações à ordem econômica em primeira instância, após a qual os casos podem ser remetidos ou avocados pelo Tribunal do CADE. A missão institucional da autarquia é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
No presente caso, a titular de patentes essenciais de padrão tecnológico internacional de telefonia celular foi denunciada ao CADE pela suposta prática de abuso de direitos de propriedade intelectual e sham litigation, configurada por ter movido ações de infração de patente contra a empresa denunciante, que tentava negociar a licença dessas patentes.
12 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.
10 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.02 – Novidade Aplicável a Contratos de PI: Nova Resolução do CADE Define Conceito de “Contrato Associativo”
Entrou em vigor em janeiro de 2015 a Resolução n°. 10, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) cujo objetivo é definir o conceito de “contrato associativo”, presente na Lei n°. 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), entre as hipóteses de necessidade de submissão prévia ao CADE para aprovação, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Com a nova resolução, deve-se eliminar a insegurança jurídica que pairava entre os agentes econômicos ao celebrar acordos comerciais sem ter certeza se a aprovação prévia da autarquia federal se fazia necessária, o que incluía casos de licenciamento de propriedade industrial.
Pela sistemática da Lei, devem ser submetidos à aprovação prévia do CADE os atos de concentração econômica em que (a) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 750 milhões de reais; e (b) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 75 milhões de reais[1].
O artigo 90 do mesmo diploma lista as hipóteses taxativas que podem constituir um ato de concentração econômica para os efeitos da Lei. A maioria dos casos enumerados diz respeito a operações societárias, mas o inciso IV desse artigo refere-se à celebração de “contrato associativo, consórcio ou joint venture”, inexistindo definição para a expressão “contrato associativo”, que poderia englobar acordos comerciais sem qualquer repercussão na concorrência.
[1] Artigo 88 da Lei do CADE c/c art. 1º da Portaria Interministerial n°. 994 de 30 de maio de 2012.
2 de janeiro de 2015
A Prática de Medidas de Fronteira no Brasil dos Megaeventos
Os grandes eventos que marcaram recentemente a agenda brasileira, como a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 da FIFA, assim como aqueles ainda previstos para acontecer, caso dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, atraíram a atenção dos agentes econômicos e do público em geral para as chamadas “medidas de fronteira”. Estas dizem respeito ao conjunto de remédios legais voltados para o combate à contrafação no âmbito das operações do comércio exterior, sobretudo em relação às importações de produtos ditos “piratas”.
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