Notícias

Newsletter

12 de fevereiro de 2015

Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
 
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
 
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
 
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.
Voltar

Últimas notícias relacionadas

4 de fevereiro de 2025

INPI Lança Estudo Inédito sobre IP Finance no Brasil

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou um estudo inovador sobre IP Finance no Brasil, explorando o potencial da propriedade intelectual INPI Lança Estudo Inédito sobre IP Finance no Brasil

Ler notícia

28 de janeiro de 2025

Dia Internacional da Proteção de Dados: Cenário Brasileiro traz atuação da ANPD e aumento de ações judiciais

No dia 28 de janeiro, celebra-se o Dia Internacional da Proteção de Dados, data de especial relevância para refletir sobre o progresso Dia Internacional da Proteção de Dados: Cenário Brasileiro traz atuação da ANPD e aumento de ações judiciais

Ler notícia

13 de janeiro de 2025

Mudanças nas Políticas de Moderação de Conteúdo da Meta: Repercussões no Brasil

Na última terça-feira (07.01.2025), Mark Zuckerberg, CEO da Meta, anunciou em seu perfil no Instagram uma alteração nas políticas de moderação de Mudanças nas Políticas de Moderação de Conteúdo da Meta: Repercussões no Brasil

Ler notícia
plugins premium WordPress