Notícias

Newsletter

12 de fevereiro de 2015

Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
 
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
 
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
 
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.
Voltar

Últimas notícias relacionadas

11 de novembro de 2024

ANPD inicia tomada de subsídios para regulamentação de Inteligência Artificial e proteção de dados

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) inaugurou, em 6 de novembro, a Tomada de Subsídios voltada ao desenvolvimento de diretrizes ANPD inicia tomada de subsídios para regulamentação de Inteligência Artificial e proteção de dados

Ler notícia

5 de novembro de 2024

INPI muda entendimento sobre o registro de “slogans” como marca

Em um encontro com os usuários, promovido no dia 30 de outubro de 2024, o INPI anunciou que mudará sua interpretação do INPI muda entendimento sobre o registro de “slogans” como marca

Ler notícia

24 de setembro de 2024

CNPQ define as diretrizes de Propriedade Intelectual aplicáveis a invenções que financiou

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), em 20/09/2024, através da Portaria CNPQ n° 1.935 (“Portaria”), definiu as regras de CNPQ define as diretrizes de Propriedade Intelectual aplicáveis a invenções que financiou

Ler notícia
plugins premium WordPress