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2 de agosto de 2012

Newsletter 2012.07 – Acordos de coexistência no Brasil

Após um longo período nebuloso sobre o tema, o INPI liberou comunicado oficial sobre como passará a tratar os Acordos de Coexistência. As antigas Diretrizes de Análise de Marcas do INPI (de Maio/1997) admitiam formalmente que os Acordos de Coexistência eram excludentes da norma que proíbe o registro de marca idêntica ou semelhante a outra registrada, para assinalar produtos e/ou serviços idênticos ou afins, suscetível de causar confusão ou associação, prevista no inciso XIX, do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial.
 
Não obstante tal orientação tenha perdurado por mais de 13 anos, sempre foi rechaçada pela Procuradoria do INPI, sob o argumento de que o Acordo, por si só, não poderia se sobrepor àquela proibição legal.
 
Durante as discussões para revisão das Diretrizes de Análise de Marcas do INPI, cuja versão final foi publicada em dezembro de 2010, o entendimento da Procuradoria prevaleceu. Como resultado, a orientação anteriormente aplicada foi excluída das novas Diretrizes, que de nenhuma outra forma contemplaram o assunto. Esta indefinição gerou enorme insegurança para os usuários e profissionais do direito marcário, tornando-se absolutamente indispensável um posicionamento oficial do INPI sobre a matéria.
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27 de fevereiro de 2019

Breves comentários sobre a nova Instrução Normativa que trata de Indicações Geográficas

Neste 26 de fevereiro de 2019 entrou em vigor a nova Instrução Normativa nº 95/2018 publicada em 28 de dezembro de 2018, Breves comentários sobre a nova Instrução Normativa que trata de Indicações Geográficas

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26 de julho de 2018

Novas regras do INPI para validação de provas de uso de marcas em processo de caducidade

A Lei da Propriedade Industrial determina que o uso da marca deve ser iniciado nos 5 (cinco) anos seguintes à data de Novas regras do INPI para validação de provas de uso de marcas em processo de caducidade

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3 de fevereiro de 2014

Breves comentários acerca da proibição de registro de ‘slogans’ como marca

O artigo 124 da LPI – LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9679/96) elenca os sinais não registráveis como marca. No inciso VII encontra-se a recusa para sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.

Revisitando o antigo regime jurídico dos sinais e expressões de propaganda (também conhecidos como “slogans”), notamos que o antigo Código da Propriedade Industrial (Lei 5772/71) previa registro para os sinais e expressões de propaganda. O registro tinha validade de 10 anos, podendo ser indefinidamente prorrogado por período igual e sucessivo, tal como as marcas.

A efervescente criatividade dos profissionais de marketing, a estonteante velocidade da informação e a concorrência acirrada podem ser apontados como alguns dos fatores que encurtaram a vida dos sinais e expressões de propaganda, que atualmente se renovam a cada estação. Nesse cenário, a proteção ad eternum do aludido registro perdeu seu propósito.

Com efeito, a LPI extinguiu o registro de sinai

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