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2 de agosto de 2012
Newsletter 2012.07 – Acordos de coexistência no Brasil
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27 de fevereiro de 2019
Breves comentários sobre a nova Instrução Normativa que trata de Indicações Geográficas
Neste 26 de fevereiro de 2019 entrou em vigor a nova Instrução Normativa nº 95/2018 publicada em 28 de dezembro de 2018, … Breves comentários sobre a nova Instrução Normativa que trata de Indicações Geográficas
26 de julho de 2018
Novas regras do INPI para validação de provas de uso de marcas em processo de caducidade
A Lei da Propriedade Industrial determina que o uso da marca deve ser iniciado nos 5 (cinco) anos seguintes à data de … Novas regras do INPI para validação de provas de uso de marcas em processo de caducidade
3 de fevereiro de 2014
Breves comentários acerca da proibição de registro de ‘slogans’ como marca
O artigo 124 da LPI – LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9679/96) elenca os sinais não registráveis como marca. No inciso VII encontra-se a recusa para sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.
Revisitando o antigo regime jurídico dos sinais e expressões de propaganda (também conhecidos como “slogans”), notamos que o antigo Código da Propriedade Industrial (Lei 5772/71) previa registro para os sinais e expressões de propaganda. O registro tinha validade de 10 anos, podendo ser indefinidamente prorrogado por período igual e sucessivo, tal como as marcas.
A efervescente criatividade dos profissionais de marketing, a estonteante velocidade da informação e a concorrência acirrada podem ser apontados como alguns dos fatores que encurtaram a vida dos sinais e expressões de propaganda, que atualmente se renovam a cada estação. Nesse cenário, a proteção ad eternum do aludido registro perdeu seu propósito.
Com efeito, a LPI extinguiu o registro de sinai