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Por Gabriel Pereira Nobre

Mudanças nas Políticas de Moderação de Conteúdo da Meta: Repercussões no Brasil

Na última terça-feira (07.01.2025), Mark Zuckerberg, CEO da Meta, anunciou em seu perfil no Instagram uma alteração nas políticas de moderação de conteúdo das plataformas da empresa. A Meta reduzirá os filtros de moderação de conteúdo e substituirá a checagem de informações nas redes sociais pelo sistema de “notas comunitárias”. A empresa é responsável pelo Facebook, Instagram e Threads, plataformas que até então utilizavam esses sistemas com o objetivo de evitar a circulação de fake news, discurso de ódio e conteúdos nocivos.

Zuckerberg reiterou que a companhia impede de forma rígida a disseminação de conteúdo nocivo e deu exemplos como drogas, terrorismo e exploração infantil. A principal modificação anunciada foi a desativação de filtros automáticos, que inibiam a disseminação de conteúdo contrário a qualquer tipo de infração aos Termos de Uso, e doravante tais filtros, apenas impedirão a disseminação de conteúdo ilícito que represente uma infração “grave” aos termos da plataforma. Para infrações “leves” aos termos de uso, a retirada de conteúdo ocorrerá apenas após uma denúncia feita por usuários, a qual será avaliada caso a caso.

Em seu discurso, Zuckerberg justificou a mudança como uma forma de priorizar a liberdade de expressão nas plataformas e resistir às pressões governamentais por censura de conteúdos, especialmente os de caráter político. Ele ressaltou que a decisão é uma resposta à crescente tendência global de restrição à liberdade de expressão, particularmente em países europeus e latino-americanos, e espera que o governo dos EUA se oponha a tais medidas em outros países.

Embora essas mudanças possam transformar o cenário global das redes sociais, no Brasil, as plataformas da Meta estão sujeitas aos princípios, direitos e deveres previstos na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), promulgada após ampla participação da sociedade civil na construção dos direitos e obrigações no ambiente digital.

Inclusive, dada legislação prevê, no art. 19, as hipóteses em que os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos infringentes publicados por terceiros. Contudo, de acordo com o dispositivo, os provedores só podem ser responsabilizados se não tornarem indisponível o conteúdo apontado como infringente após ordem judicial específica (judicial notice and takedown).

Atualmente, o país está com os olhos voltados ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a constitucionalidade do artigo 19 do MCI. Desde novembro de 2024, o plenário do STF está decidindo sobre os Recursos Extraordinários nº. 1057258/MG e 1037396/SP, que tiveram a repercussão geral reconhecida. A conclusão desse julgamento poderá redefinir a responsabilidade das plataformas sobre conteúdos ilícitos publicados no país, como fake news, perfis falsos, venda de produtos ilícitos, entre outros.

Até o momento, três ministros do STF já apresentaram seus votos, e o placar aponta uma tendência à inconstitucionalidade do artigo:

– Dois votos favoráveis à inconstitucionalidade total do art. 19 do MCI.

– Um voto favorável à inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI.

Além da inconstitucionalidade do art. 19, há outra questão em voga: possuem as plataformas um dever de vigilância, ou de checagem prévia dos conteúdos compartilhados (como Zuckerberg anunciou que fará apenas com o conteúdo “ilícito” e com as infrações “graves”)? Ou basta (como Zuckerberg anunciou que fará com as infrações “leves”) que elas ajam, rapidamente, a partir de denúncias de usuários?

É possível que a decisão final do STF obrigue as plataformas de internet a avaliar e decidir rapidamente as denúncias formuladas, e, nesse caso, a demora na decisão ou uma decisão errada da plataforma (i.e., mantendo conteúdo que viola a lei brasileira, ou retirando conteúdo lícito que não a viola), podem ensejar a responsabilização da plataforma. Espera-se que o STF deixe claro, em sua decisão, qual deverá ser o procedimento a ser seguido pelas plataformas no futuro, a fim de que continuem operando no Brasil.

Parece claro que a mera preservação em vigor, pelo STF, do art. 19 do MCI é altamente improvável, inclusive porque, atualmente, existe a percepção de que exigir a propositura de uma ação judicial para retirar um conteúdo nocivo cria um ônus exagerado para as vítimas, além de assoberbar o Poder Judiciário com demandas que poderiam ter sido solucionadas extrajudicialmente. No momento, o julgamento está suspenso devido ao recesso forense e está previsto para ser retomado em fevereiro de 2025. Vale lembrar que, para que o artigo 19 do MCI seja declarado inconstitucional, será necessário o voto favorável de pelo menos seis dos onze ministros do STF.

Continuaremos acompanhando os andamentos sobre esse assunto, bem como seus impactos no Brasil. Caso deseje receber mais informações sobre o tema, estamos à disposição através do e-mail juridico@kasznarleonardos.com.

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