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7 de novembro de 2023
Ministério da Fazenda Publica Nova Portaria Com Regras Gerais Para O Mercado De Apostas Esportivas
No último dia 27 de outubro, o Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria Normativa MF nº 1.300/2023, que estabelece regras gerais para atuação no mercado de apostas esportivas em território nacional, em conformidade com as demais normas de legalização e regulamentação já existentes.
A Portaria estabelece os requisitos mínimos para a outorga de autorização para exploração comercial da atividade, que é limitada a pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, nestes casos mediante a constituição de subsidiária no Brasil. Dentre eles, destacam-se a necessidade de comprovação da origem lícita dos recursos que compõem o capital social das empresas outorgadas e da idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa, conforme regulamento específico; a proibição de composição do quadro societário de tais empresas por atletas profissionais, membros de comissão técnica e de arbitragem, e/ou dirigentes de equipe esportiva brasileira; assim como a necessidade de estabelecimento de uma estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio e a disponibilização de serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas.
No que diz respeito às ações de comunicação, de publicidade e de marketing para promoção dos serviços em questão, a Portaria estabelece a exigência da aplicação de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade” ou outra que fomente a responsabilidade social para o público em geral, além de diversas vedações como (i) a veiculação em escolas e universidades; (ii) a apresentação da aposta como algo socialmente atraente; (iii) afirmações por celebridades e influenciadores que sugiram que o jogo contribui para êxito pessoal e/ou social, ou melhoria de condições financeiras; (iv) mensagens de cunho sexual ou que objetifiquem atributos físicos; (v) ofensa a crenças culturais e/ou tradicionais; (vi) participação de crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas; (vii) a veiculação de ações sem avisos de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”.
Vale destacar, como discutido em nossa última publicação sobre o tema, que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da atividade, nos termos da Medida Provisória nº 1.182/2023, artigo 33 §2º.
Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto, não hesite em nos contactar pelo e-mail fernanda.magalhaes@kasznarleonardos.com.
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