Newsletter
29 de dezembro de 2021
Listagem de sequências no formato ST.26 é oficialmente adiada para 1 de julho de 2022 pelo INPI
No dia 28 de dezembro de 2021, o INPI publicou, por meio da RPI nº 2660, a Portaria #56/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de Listagem de Sequências em pedidos de patentes no Brasil. A nova Portaria revoga a Portaria #405/2020 anterior e entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
De acordo com a Portaria #56/2021, o arquivo eletrônico da Listagem de Sequências deve ser apresentado pelo requerente no ato de depósito do pedido de patente. Quando o arquivo não for apresentado ao INPI no ato do depósito, poderá ser apresentado voluntariamente pelo requerente, independente de notificação ou exigência até o pedido de exame, ou por ocasião de cumprimento à exigência formulada pelo INPI.
O formato da Listagem de Sequências deve seguir o formato Padrão OMPI ST.25 (formato de texto TXT) ou, alternativa e voluntariamente, seguir o novo Padrão ST.26 (formato XML) até o dia 30 de junho de 2022.
A ferramenta de criação, verificação e edição do novo formato Padrão ST.26 é estabelecido pela WIPO Sequence Tool e está disponível neste link.
A Portaria #56/2021 ainda reitera as principais regras a serem levadas em consideração para elaboração da Listagem de Sequências de um pedido de patente, as quais foram mantidas de acordo com a Portaria anterior.
Neste sentido, é reiterado que devem ser incluídas na Listagem de sequências todas as sequências lineares de 4 (quatro) ou mais L-aminoácidos contínuos de um peptídeo ou de uma proteína e todas as sequências lineares que tenham 10 (dez) ou mais nucleotídeos contínuos, mesmo as que não tenham sido reivindicadas, como, por exemplo, sondas de PCR, desde que preencham as ditas condições.
Além disso, vale notar que as sequências ramificadas, as sequências com menos de 10 (dez) nucleotídeos, as sequências com menos de 4 (quatro) L-aminoácidos e as sequências de aminoácidos que contenham pelo menos um D-aminoácido, bem como as sequências compreendendo nucleotídeos ou aminoácidos diferentes dos que estão listados nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do Anexo da Portaria #56/2021, devem ser incluídas no relatório descritivo do pedido de patente, não podendo constar da Listagem de sequências.
Caso haja interesse em mais informações sobre o tema, nossa equipe de Life Sciences está à disposição. Por favor entre em contato com o profissional que habitualmente já lhe atende, ou escreva para mail@kasznarleonardos.com.
Últimas notícias relacionadas
24 de abril de 2025
Terceirizados e Pirataria de Software: a Responsabilidade Continua Sendo da Empresa
Durante auditorias de conformidade de software (License Compliance), é comum que empresas tentem justificar o uso de programas não licenciados com o … Terceirizados e Pirataria de Software: a Responsabilidade Continua Sendo da Empresa
16 de abril de 2025
Revisão da Cannabis Medicinal: Consulta 1.316/2025 aberta
Segue aberta até 03 de junho de 2025, a Consulta Pública (CP) nº 1.316/2025, que visa iniciar o processo de revisão da … Revisão da Cannabis Medicinal: Consulta 1.316/2025 aberta
15 de abril de 2025
Senado Federal aprova Projeto de Lei que amplia o prazo de proteção de cultivares, mas ainda deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados
O Senado Federal aprovou um projeto de lei (PLS nº 404/2018) que amplia o período de proteção de novas variedades vegetais (cultivares). … Senado Federal aprova Projeto de Lei que amplia o prazo de proteção de cultivares, mas ainda deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados