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IX Jornada de Direito Civil e os impactos no Direito Digital

Ocorreu entre os dias 19 e 20 de maio de 2022, a IX Jornada de Direito Civil, cujo encontro também celebrou os 20 anos de vigência do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e da instituição das Jornadas de Direito Civil. O evento é promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), e foi finalizado com a aprovação de 49 enunciados pela reunião plenária.

Esta foi a primeira Jornada a contar com temas de Direito Digital, analisados pela Comissão de Direito Digital e Novos Direitos, presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Afirmando a importância do tema, a Comissão aprovou 17 enunciados, discorrendo sobre temas como LGPD, herança digital, publicidade dos processos e inteligência artificial (esta última discutida pela Comissão de Propriedade Intelectual).

Dentre os enunciados aprovados, foi possível notar o interesse em direcionar a discussão acerca de assuntos específicos: tratamento de dados de menores de idade (4 enunciados aprovados), a inexistência de hierarquia ente as bases legais previstas na LGPD, elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) e possibilidade de nomeação de mais de um encarregado de dados pessoais (na Europa, também conhecido como “Data Protection Officer – DPO”).

Tais enunciados são essenciais para auxiliar os entes privados e públicos, bem como Tribunais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a decidir de maneira uniforme e garantir maior segurança jurídica.

Encontre abaixo o texto dos Enunciados envolvendo Direito Digital, para pronta referência:

  • Enunciado ID 5172

A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelecem sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados. A LGPD não afasta a publicidade e o acesso à informação nos termos da LAI, amparando-se nas bases legais do art. 7º, II ou III, e art. 11, II, a ou b da Lei Geral de Proteção de Dados.

  • Enunciado ID 5154

O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de “alto risco”, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares.

  • Enunciado ID 5148

A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse.

  • Enunciado ID 5001

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

  • Enunciado ID 4997

Aplica-se o sistema de proteção e defesa do consumidor, conforme disciplinado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, às relações contratuais formadas entre os aplicativos de transporte de passageiros e os usuários dos serviços correlatos.

  • Enunciado ID 4939

A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

  • Enunciado ID 4889

Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.13.709/2018).

  • Enunciado ID 4809

Ao tratamento de dados realizado para os fins exclusivos elencados no inciso III do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados (segurança pública, defesa nacional; segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais), aplicam-se o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD, sem prejuízo de edição de legislação específica futura.

  • Enunciado ID 4806

A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.

  • Enunciado ID 4796

O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança.

  • Enunciado ID 4716

A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico.

  • Enunciado ID 4569

O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas, admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse.

  • Enunciado ID 4334

A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD.

  • Enunciado ID 4568

O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

  • Enunciado ID 5016

O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital.

  • Enunciado ID 5017

Aplica-se aos conceitos de criança e adolescente, dispostos no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o contido no art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Enunciado ID 5146

A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural.

A equipe de Direito Digital do Kasznar Leonardos está à disposição para orientações jurídicas que se façam necessárias e auxílio no registro destes domínios através do e-mail digital@kasznarleonardos.com.

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