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Por Priscila Mayumi Kashiwabara

INPI publica nota técnica que fornece orientações sobre a patenteabilidade de eventos de elite. 

Em 17 de março de 2022, o INPI disponibilizou a nota técnica INPI/CPAPD n° 01/2022 que provê orientações a respeito da patenteabilidade de invenções que envolvem plantas transgênicas, com foco nos eventos de elite.

Em um processo de transgenia, um DNA exógeno é inserido em um ser vivo, o que conferirá características de interesse. A referida inserção do DNA no genoma do organismo hospedeiro, por meio das técnicas tradicionais, ocorre de forma aleatória, não sendo possível saber exatamente onde a construção gênica será inserida. Cada uma das inserções no genoma é conhecida como evento de transformação. O evento que apresenta o melhor desempenho é conhecido como evento de elite.

A nota técnica define evento de elite como um evento de transformação vegetal (1) por meio da inserção de um transgene (2) com o emprego de uma construção genética (3) de forma estável, em que essa inserção ocorre em um local específico do genoma da planta (4) e confere um efeito técnico superior quando comparado com os demais eventos de transformação (5).

Para fins de avaliação de novidade, as cinco características distintivas apresentadas acima não devem estar reveladas em um único documento.

Plantas transgênicas, mesmo provenientes de eventos de elite, não são patentáveis no Brasil, de acordo com o Artigo 18 (III) da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Para fins de avaliação de atividade inventiva, de acordo com a referida nota técnica, será necessário discutir a respeito da patenteabilidade da planta, já que esta se encontra no centro do conceito inventivo, interligando a invenção principal a invenções acessórias. Dentre as invenções acessórias relacionadas a eventos de elite podem-se citar moléculas de DNA híbridas e método de detecção do evento de elite, por exemplo.

A atividade inventiva de uma invenção acessória relacionada a plantas transgênicas seria proveniente do efeito técnico da invenção principal. Desta forma, o reconhecimento de atividade inventiva da planta transgênica se estenderia às invenções acessórias, as quais ainda deverão ser examinadas quanto aos demais requisitos de patenteabilidade.

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