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Por Felipe Florentino Lisboa

INPI publica a 2ª edição do Manual de Desenhos Industriais

Por meio da Portaria INPI/PR Nº 36, de 6 de setembro de 2023, publicada em 12 de setembro de 2023, o INPI publicou a 2ª edição do Manual de Desenhos Industriais, que entrará em vigor oficialmente a partir de 2 de outubro de 2023.

O objetivo desta nova edição é alinhar as Diretrizes brasileiras relativas ao processamento de desenhos industriais com as diretrizes do Sistema de Haia.

Em resumo, os requerentes devem prestar atenção nos seguintes pontos ao depositar um pedido de desenho industrial no Brasil:

  • Não há exame de mérito, salvo por solicitação do requerente após a concessão;
  • Os documentos de prioridade deverão ser apresentados no momento do depósito ou no prazo de 90 dias (também serão aceitos números WIPO-DAS);
  • Proteção de partes de objetos, pelo uso de linhas tracejadas/intercaladas, será permitido;
  • Interfaces gráficas de usuário dinâmicas podem ser protegidas: cada frame da interface gráfica de usuário deve ser depositado como desenhos consecutivos, e os frames serão analisados como uma única entidade pelo INPI;
  • Fontes, tipografias e logotipos serão permitidos;
  • Cada pedido será limitado a 20 variações/concretizações do objeto, desde que as variações sejam da mesma classe de Locarno e compartilhem a mesma característica distintiva preponderante;
  • Período de graça de 180 dias a partir da data do depósito ou da reivindicação de prioridade.

Quanto ao processamento do pedido, o INPI examinará os requisitos formais da petição no momento do depósito (por exemplo, dados dos requerentes, autores, número de prioridade, etc.). Caso não sejam detectados problemas, o pedido procederá ao exame técnico, que compreende essencialmente uma análise formal do relatório descritivo e dos desenhos.

Conforme mencionado acima, uma das mudanças mais importantes é que, doravante, o Brasil passará a aceitar proteção de partes de objetos. Versões anteriores do Manual só permitiam o uso de linhas tracejadas para renunciar uma parte do objeto em casos muito específicos que, em geral, não se aplicavam à maioria dos pedidos. Deste modo, os requerentes eram obrigados a remover as linhas tracejadas ou, na maioria dos casos, convertê-las em linhas contínuas. Isto impactava diretamente o escopo de proteção dos desenhos industriais.

Outra mudança positiva é a possibilidade de reivindicar interfaces gráficas dinâmicas ou animadas. Os requerentes podem, portanto, apresentar uma sequência de figuras estáticas (numeradas sequencialmente). Vale ressaltar que a sequência será examinada em conjunto. Assim, se um determinado quadro (frame) não atender sozinho aos requisitos de registrabilidade, mas o grupo como um todo o fizer, o objeto deverá ser considerado registrável.

Não obstante, note que alguns requisitos não foram alterados. Por exemplo, a legislação brasileira determina que cada pedido é limitado a 20 variações (i.e., modalidades) do objeto reivindicado e todos devem compartilhar a mesma característica distintiva preponderante. Como tal, a 2ª ed. mantém estas condições para todos os pedidos, e os requerentes que entram através do Sistema de Haia devem atentar para o número de variações e objetos nos seus pedidos. A menos que ambas as condições sejam atendidas, o pedido deverá ser dividido durante o exame.

Outra limitação inalterada é a do Artigo 100 da LPI. O referido artigo determina o que não é registrável como desenho ou modelo no Brasil e está dividido em duas partes:

  1. o que for contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo ou contrário à liberdade de consciência, credo, religião, etc.;
  2. a necessária forma comum ou vulgar de um objeto ou, ainda, aquela que é determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Em geral, a maioria das objeções relacionadas com o Artigo 100 da LPI são relativas à parte II. Em termos mais simples, a parte II diz respeito a objetos sem características ornamentais. Alguns exemplos comuns são:

  • Simples parafusos, engrenagens, conectores, tubos etc. (forma determinada por considerações técnicas ou funcionais);
  • Cubos, esferas, prismas ou quaisquer formas puramente geométricas (a forma é considerada comum ou ordinária).

No geral, as mudanças na 2ª ed. do Manual representam uma modernização do processamento e proteção dos desenhos industriais no Brasil. Espera-se que o INPI consiga, desta forma, acompanhar as tendências atuais, especialmente aquelas relacionadas ao mundo digital.

Se você estiver interessado em obter mais detalhes ou tiver alguma dúvida específica sobre o depósito de desenhos industriais e sua tramitação no Brasil, não hesite em nos contatar pelo e-mail mail@kasznarleonardos.com.

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