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20 de outubro de 2022
CFM atualiza Resolução sobre prescrição e uso do canabidiol
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 14/10/2022, a Resolução CFM nº 2.324/22, que autoriza o uso do canabidiol (CBD) para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais em casos de Síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. A referida Resolução foi aprovada após revisões científicas, tendo sido colhidas mais de 300 contribuições por meio de consulta pública.
O Conselho restringiu as hipóteses de prescrição de canabidiol àquelas especificadas na Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema formado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e Conselhos de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP). Assim, permanece vedado aos médicos a prescrição de medicamentos à base de cannabis para o tratamento, por exemplo, de dores crônicas, dores derivadas de doenças como câncer, Parkinson, autismo ou Alzheimer, que muito comumente estão sendo tratadas com produtos à base de cannabis sativa. A prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol, está vedada.
É vedado ao médico também ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico e fazer divulgação publicitária.
Os principais pontos trazidos pela nova Resolução são:
- A norma apenas autoriza a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa (a antiga Resolução CFM nº 2.113/2014 previa a regulamentação do uso compassivo do canabidiol como terapêutica médica exclusiva para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais, sem especificar quais);
- Vedação da prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol (restrição esta que já era prevista na antiga Resolução CFM nº 2.113/2014);
- Não restringe mais a prescrição do canabidiol às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria, como ocorria na antiga Resolução;
- Ademais, é vedado ao médico a prescrição do canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista na Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP;
- É vedado também ao médico ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária;
- Os pacientes, ou seus responsáveis legais, deverão ser informados sobre os riscos e benefícios potenciais em relação ao uso do canabidiol e assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Neste documento, o paciente também declara ter ciência de que o canabidiol não é isento de riscos ou agravos à saúde; e
- A Resolução deverá ser revista no prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação, quando deverá ser avaliada a literatura científica.
Considerando que o novo texto mantém o caráter restritivo, esta Resolução dá azo a diversas discussões e questionamentos, sobretudo com relação à autonomia dos médicos, saúde e qualidade de vida dos pacientes que se utilizam da cannabis para tratamentos de saúde.
A Resolução CFM nº 2.324/2022 revoga a Resolução CFM nº 2.113/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação (14/10/2022).
Caso queira ser informado(a) de outros desdobramentos dessa questão e/ou necessite de qualquer auxílio ou esclarecimento, não hesite em nos contatar no e-mail: mail@kasznarleonardos.com.
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