Conforme nota conjunta divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Meio Ambiente, o Brasil depositou no dia 4 de março de 2021 o instrumento de ratificação do Protocolo de Nagoya sobre acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção Sobre Diversidade Biológica. Com o depósito do instrumento na ONU, faltam apenas a promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, do protocolo no Diário Oficial da União para que o Protocolo de Nagoya possa entrar em vigência no território brasileiro.
O que é o Protocolo de Nagoya?
O Protocolo de Nagoya é um tratado internacional que visa a regulamentar o acesso e repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos do uso da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado. Tal protocolo visa a complementar as obrigações contidas na Convenção da Diversidade Biológica, da qual o Brasil já era membro.
O Protocolo de Nagoya foi criado em 2010 durante a COP – 10 (10ª Conferência das Partes membros da Convenção da Diversidade Biológica) e visa a incentivar a conservação da biodiversidade e dos saberes tradicionais mediante a justa remuneração pelo uso destes ativos na pesquisa, desenvolvimento e inovação. Para tanto, estabelece as diretrizes para as relações comerciais entre o país provedor de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado e aquele que vai utilizá-los, tudo visando a evitar o que popularmente se chama de biopirataria – isto é, o uso de recursos naturais e/ou conhecimentos tradicionais sem autorização ou repartição dos lucros.
Em passado recente, por exemplo, alguns ativos da biodiversidade brasileira, como o açaí e o cupuaçu, foram registrados como marcas em outros países, dificultando a sua exploração por titulares brasileiros.
A fim de garantir a justa repartição dos benefícios, o Protocolo de Nagoya prevê um mecanismo multilateral global de repartição de benefícios, na qual Estados provedores de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado podem cobrar royalties dos Estados que os utilizam. Também fica estabelecido que os recursos auferidos devem ser empregados para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e das comunidades tradicionais envolvidas.
Assim, os países-membros do Protocolo de Nagoya devem estabelecer mecanismo locais para colocar em prática este mecanismo, além de cumprir diversas outras obrigações relacionadas à transparência na repartição de benefícios.
Com a entrada do país no Protocolo de Nagoya, o Brasil ainda poderá participar da próxima COP e influenciar nas decisões sobre repartição de benefícios no futuro.
Como o Brasil será afetado pelo Protocolo de Nagoya?
O Brasil já tem uma legislação tratando do acesso e repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos do uso da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional associado, que é a Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015). A referida Lei prevê que o acesso a recursos genéticos está sujeito à realização de um cadastro, sendo exigida a autorização para casos específicos. Já o acesso ao conhecimento tradicional associado está sujeito ao consentimento prévio informado.
Com a adesão ao Protocolo de Nagoya, o Brasil também deverá adequar sua legislação para operacionalizar a repartição dos benefícios oriundos do uso da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado de outros países.