A longa “novela” da participação da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária na tramitação dos pedidos de patente farmacêuticas finalmente chegou ao fim, após 22 anos de inconvenientes. A recentíssima Lei 14.195, de 26.08.2021, foi promulgada com o objetivo declarado de melhorar o ambiente de negócios do país e, com eficácia imediata, ela revogou o art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Como se sabe, o art. 229-C (agora revogado) previa a anuência prévia da ANVISA, como uma condição para que o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial pudesse examinar e conceder patentes farmacêuticas.
De 1945 a 1996 o Brasil vedou a concessão de patentes farmacêuticas. Em 1996, foi promulgada a LPI prevendo esse tipo de patente, mas, em 1999, a intervenção da ANVISA foi criada como uma reação da indústria nacional de medicamentos genéricos, em uma tentativa de obstaculizar a concessão de patentes farmacêuticas sempre que houvesse o interesse do SUS – Sistema Único de Saúde em fornecer o medicamento gratuitamente à população nacional.
Com efeito, em 1999, alguns setores do governo tinham uma opinião (ao nosso ver, injustificada) de que o INPI estaria concedendo patentes sem que estas atendessem a todas as exigências legais. Para tanto, a ANVISA passou a produzir pareceres de patenteabilidade, examinando os mesmos requisitos do INPI (novidade, atividade inventiva, suficiência descritiva), algo que gerou diversas disputas judiciais, em decorrência da duvidosa competência legal da ANVISA para realizar esse exame adicional.
Assim, a ANVISA e o INPI tiveram uma longa rixa, de 1999 até 2017, quando foi editada uma Portaria-Conjunta dos dois órgãos, na qual foi definido que a ANVISA realizaria uma análise limitada à questão de saúde pública. Essa solução de compromisso reduziu os inconvenientes da atuação da ANVISA, mas continuava a contribuir para a demora exagerada dos pedidos de exame de patentes farmacêuticas.
Recentemente, piorou a perspectiva para o sistema de propriedade intelectual, diante de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 22 de junho de 2021, no sentido de reconhecer a legalidade do exame de todos os requisitos de patenteabilidade que era feito pela ANVISA, até 2017. Afortunadamente, como o único fundamento da atuação da ANVISA era o art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial, e este foi agora revogado, tal precedente do STJ não irá gerar maiores consequências.
Assim, com a edição da Lei 14.195/2021, essa “novela” tem um final feliz, com as empresas farmacêuticas inovadoras, nacionais e estrangeiras, finalmente livres da intervenção da ANVISA no processo de concessão de patentes. Naturalmente, nada impede que a ANVISA, ou o próprio Ministério da Saúde, ofereça subsídios ao exame de patentes perante o INPI, mas as prerrogativas de realizar o exame técnico e de proferir a decisão tocam agora exclusivamente ao INPI, tal como ocorre na imensa maioria de países do mundo.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Sinta-se à vontade para contatar o profissional de nosso escritório que lhe atende regularmente, ou envie-nos uma mensagem para
mail@kasznarleonardos.com.