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A nova lei do esporte e a proteção à Propriedade Intelectual

A sanção da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte – LGE) em junho deste ano representa um marco para a tutela da prática esportiva, assim como para a proteção da propriedade intelectual atrelada à prática esportiva no país. A Lei, que buscou consolidar em um único texto toda a legislação relacionada à prática esportiva[1], fornece aos atores deste ecossistema tão relevante em nosso mercado uma série de mecanismos de proteção de ativos de propriedade intelectual como os direitos de personalidade de atletas, os direitos atrelados à exploração e comercialização da difusão de imagens de eventos esportivos (os chamados direito de arena), os direitos de exploração publicitária e comercial de patrocinadores e organizadores de eventos esportivos, e os direitos de propriedade industrial atrelados às marcas, emblemas, mascotes, lemas, hinos e outros símbolos das organizações esportivas.

Direito de imagem de atletas

A LGE traz disposições novas sobre os direitos de exploração comercial da imagem de atletas pelas organizações esportivas, estabelecendo parâmetros máximos para a remuneração de tais direitos – 50% da remuneração pelo contrato especial de trabalho esportivo. A Lei estipula ainda formas aceitáveis de utilização da imagem do atleta pela organização esportiva durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, dentre elas, uso em canais oficiais de comunicação da organização (redes sociais, sites, revistas e vídeos institucionais), em campanhas de divulgação da organização esportiva, de sua equipe competitiva e comemoração dos resultados.

Direitos de exploração dos chamados Direito de Arena

Consolidando o que definiu a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), a nova Lei estabelece que o direito de arena”, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens de eventos esportivos[2], pertence à organização esportiva mandante do evento, cabendo-lhe exclusivamente a prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão e reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem[3].

Direitos comerciais e proveito publicitário

A nova LGE inova ao criminalizar a prática de marketing de emboscada, definida como a divulgação não autorizada de marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com símbolos de titularidade das organizações esportivas, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados (marketing de emboscada por associação)[4], ou a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou prática de atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária (marketing de emboscada por intrusão)[5]. Nos termos da nova Lei, tais crimes somente se procedem mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados.

A prática de emboscada não era regulada por disposição legal específica e é eficazmente combatida como uma prática de concorrência desleal vedada pela Lei de Propriedade Industrial. A tipificação expressa da prática pela LGE, no entanto, traz escopo de proteção jurídica mais robusto aos direitos comerciais de entidades esportivas, organizadores de eventos e patrocinadores.

Contrafação de marcas

Seguindo o viés das práticas tipificadas na nova LGE, a contrafação de marcas – comumente conhecida como pirataria – recebeu mais um dispositivo em nossa legislação, tipificando tal conduta e atribuindo à sanção correspondente a pena de três meses a um ano, ou multa, no caso de reprodução indevida ou falsificação de marcas e símbolos oficiais[6], e de reclusão de dois a quatro anos, ou multa, quando a conduta corresponder a importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque tais marcas e símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade[7]. Desse modo, assim como já estabelecido na Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/1996), a reprodução, imitação e falsificação de quaisquer sinais visualmente distintivos, sua comercialização e manutenção em estoque constitui crime. Porém, a LGE atribui uma sanção mais gravosa: a pena de reclusão, quando a finalidade pretendida com tais condutas for de cunho comercial ou publicitário. Além disso, a LGE especifica os termos “mascotes”, “lemas”, “hinos” e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, adequando o artigo para o contexto desportivo, e ampliando a abrangência dos tipos penais ali indicados.

A nova Lei Geral do Esporte representa um marco importante na regulamentação do esporte no Brasil, introduzindo medidas cruciais à proteção da propriedade intelectual, dos direitos de personalidade de atletas e ao combate de práticas ilegais como o marketing de emboscada e a pirataria.

Caso queira saber mais sobre os desdobramentos jurídicos relacionados à Lei Geral do Esporte, não hesite em contactar nossa equipe de Direito do Marketing & Entretenimento.

***

[1] Consolidou artigos previstos anteriormente na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), na Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006), na Lei da Bolsa Atleta (Lei nº 10.891/2004) e no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003).

[2] Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.

[3] Art 160, § 3º É facultado à organização esportiva detentora do direito de arena e dos direitos comerciais inerentes ao evento esportivo cedê-los no todo ou em parte, por meio de documento escrito, a outras organizações esportivas que regulam a modalidade e organizam competições.

[4] Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. 

[5] Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

[6] Art. 168. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

[7] Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

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