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9 de janeiro de 2023
A facilitação dos pagamentos de royalties para o exterior
Nos últimos dias de dezembro de 2022 tivemos diversas novidades que facilitam a remessa de royalties para o exterior. Mas as exigências brasileiras continuam a demandar a atenção das empresas interessadas. A seguir, vamos detalhar essas novas normas
1) A nova Lei Cambial 14.286/2021 e seu impacto sobre os Contratos de Transferência de Tecnologia:
Essa nova lei, que faz parte da agenda de inovação do Banco Central, entrou em vigor no último dia 30 de dezembro de 2022, um ano após sua publicação oficial. Dentre as modificações trazidas, ela altera algumas regras fundamentais sobre a remessa internacional de royalties e a submissão de controle e informações macroeconômicas estatísticas ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).
Destacamos abaixo as principais mudanças relacionadas aos contratos de transferência de tecnologia:
- A revogação da necessidade de registro/averbação de contratos de transferência de tecnologia perante o INPI e perante o Banco Central do Brasil para efeitos de permissão da remessa ao exterior dos royalties/pagamentos devidos
A Lei 14.286 revogou a necessidade de registro contratos de transferência de tecnologia perante o INPI e Banco Central do Brasil (nova leitura do artigo 9º da Lei 4.131 de 1962 e revogação de seu 1º parágrafo) para autorização de remessa de royalties, estabelecendo que a remessa para o exterior na forma de royalties, assistência científica, administrativa e técnica dependerá apenas de prova de pagamento, no Brasil, do imposto de renda retido na fonte.
Consequentemente, passou a ser livre a remessa de pagamentos e royalties estabelecidos em contratos de transferência de tecnologia, independentemente de sua averbação ou registro no INPI, que permanece sendo apenas uma condição para que o desembolso seja considerado uma despesa operacional da empresa pagadora e, por conseguinte, possa ser utilizado como uma dedução no cálculo do lucro real. Ou seja, a Lei 14.286 não revoga a necessidade de registro/averbação de contratos de transferência de tecnologia perante o INPI para fins de dedutibilidade fiscal.
- A revogação da limitação de remessa de royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes estabelecidas em contratos de transferência tecnologia celebrados entre matriz e subsidiária.
A nova lei elimina a limitação do valor dos royalties que podem ser remetidos no exterior entre matriz e subsidiária. Antes da entrada em vigor da nova Lei Cambial, era vedada a remessa de pagamentos para o exterior entre subsidiárias estrangeiras e suas matrizes em valores superiores ao limite de dedutibilidade para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), estabelecidos pela Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda.
A partir de agora, tal regra restritiva não mais se aplica, em decorrência da revogação expressa do artigo 14 da Lei 4.131/62 e do parágrafo único do artigo 50, Lei 8383/91. Assim, as partes contratuais, ainda que relacionadas, estão agora livres para negociar os percentuais de royalties e pagamentos que desejarem (que poderão, portanto, ser superiores ao limite máximo de 5% previsto pela Portaria 436/58).
2) A Medida Provisória 1152, de 28 de dezembro de 2022 (“MP 1152”):
A MP 1152 altera as regras de preços de transferência (“PTs”) para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) das pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior. Esta MP está já em vigor, mas deverá ainda ser aprovada pelo Congresso Nacional para que seja convertida em lei e, portanto, tenha sua vigência confirmada.
As mudanças já entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 para as empresas brasileiras que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência. Para os demais, as mudanças valerão somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Essa MP representa um novo marco legal para os PTs, na medida em que visa ajustar a legislação nacional ao padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As principais mudanças que irão refletir no cenário dos contratos de transferência de tecnologia são as seguintes:
- As transações de Ativos Intangíveis passam a ser expressamente objeto de controle dos PTs.
Atualmente, a Lei 9.430/96, que trata dos preços de transferência, estabelece três métodos para cálculo desse valor, admitindo variações dentro deles, e deixa a cargo das empresas a escolha do mais conveniente a cada ano fiscal.
A MP 1152/22 trouxe uma modificação relevante, na medida em que estabelece cinco métodos diferentes, mas define que, diante de dados disponíveis, será mais apropriado usar o “preço independente comparável (PIC)”. Esse método consiste na aplicação do Princípio do Arm’s Length (Princípio da “Plena Concorrência”), ou seja, em confrontar a transação entre empresa e sua relacionada com outros negócios realizados entre partes não relacionadas. Caberá, portanto, à Receita Federal regulamentar a definição dos PTs, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, a fim de que a base de cálculo para os tributos devidos em transações entre empresas e relacionadas seja comparável àqueles negócios realizados entre partes não relacionadas.
- Revogação dos antigos limites de dedutibilidade de Royalties e Pagamentos por Assistência Técnica.
Em relação aos Royalties e Pagamentos por Assistência Técnica, estão sendo revogados os antigos limites pré-fixados de dedutibilidade dos royalties previstos na Portaria 436/58 do MF (que previam valores máximos entre 1% e 5% da receita líquida obtida pela empresa licenciada), sendo que não serão mais dedutíveis os valores de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante devidos a:
- Entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e
- Quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação.
Para as empresas que optarem pela adoção das novas regras de PTs já em 2023, os limites de dedutibilidade da Portaria 436/58 já não mais serão aplicáveis neste corrente ano. Para as demais empresas, a revogação dos limites ocorrerá apenas em 1º de janeiro de 2024, quando passará a ser obrigatória a aplicação das novas regras relativas a PTs.
3) INPI publica novas regras para averbação/ registro de Contratos:
No último dia 30 de dezembro, o INPI publicou a ata de reunião, na qual vários diretores e membros da Autarquia deliberaram sobre modificações para desburocratizar o serviço de averbação/registro dos contratos de transferência de tecnologia.
Decidiu-se, durante essa reunião, que as seguintes modificações serão implementadas de imediato ou a curtíssimo prazo durante o processo de averbação/registro dos contratos de transferência de tecnologia.
- Aceite de assinaturas digitais certificadas por outras Instituições além da ICP-Brasil, na forma do art. 10 da MP 2200-2/2001;
- Remoção da obrigatoriedade de rubrica dos representantes das partes contratuais nas páginas dos documentos apresentados;
- Remoção da necessidade de assinatura de 02 testemunhas nos documentos apresentados quando há no documento a indicação de uma cidade brasileira como local de assinatura;
- Remoção da necessidade de apresentação de estatuto, contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração sobre objeto social consolidada e representação legal da pessoa jurídica da empresa cessionária, franqueada ou licenciada, domiciliada ou residente no Brasil, quando da apresentação das petições eletrônicas ao INPI;
- Aceitação dos Contratos de Licenciamento de Tecnologia Não-Patenteada (Know-How). Até a tomada desta recente decisão, apenas contratos de transferência de tecnologia eram aceitos e averbados pelo INPI, onde o Recipiente da tecnologia não poderia ser proibido pelo Fornecedor de continuar utilizando a tecnologia em suas próprias atividades mesmo após a expiração/ término da vigência do Contrato, o que muitas das vezes inviabilizava a negociação. Esta decisão representou um passo importante para facilitar a negociação de contratos desta natureza, na medida em que o licenciamento de know-how já é aceito em vários países.
- Possibilidade de Pagamento de Royalties por Marcas, Patentes e Desenhos Industriais ainda pendentes de registro. O INPI se manifestou no sentido de que pagamentos de royalties em contratos que tenham por objeto pedidos de marcas, patentes ou desenhos industriais são estabelecidos por acordos interpartes não serão doravante obstaculizados pelo INPI. O Instituto destacou que já existe decisão da Procuradoria Federal Especializada do INPI reconhecendo os pedidos de marcas como bens imateriais com valor patrimonial e que, portanto, estariam sujeitos ao pagamento de royalties. Decidiu-se que será encaminhada, a curto prazo, para obtenção de fundamentação legal (tal como ocorreu no caso de pagamento por marcas pendentes) consulta à Procuradoria do INPI sobre a possibilidade da extensão do entendimento existente para patentes, desenhos industriais e demais ativos de PI, no que couber.
Contudo, vale alertar que, com a mudança de governo ocorrida no Brasil em 1º de janeiro de 2023, todos os Diretores do INPI foram recentemente exonerados (em 02 de janeiro de 2023) e novos Diretores deverão ser nomeados em breve. Assim sendo, não podemos descartar a possibilidade de novos Diretores desejarem revogar estas medidas desburocratizantes que forma aprovadas no final de dezembro de 2022. Naturalmente, se e quando houver novidades, voltaremos a este assunto.
Para maiores informações ou esclarecimentos, por favor não hesite em entrar em contato via mail@kasznarleonardos.com
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