Artigos
3 de julho de 2017
O recente leading case do STJ a respeito da atuação do INPI na análise dos contratos de transferência de tecnologia
Em 16 de fevereiro de 2017 a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu um leading case no qual a Corte se pronunciou favoravelmente à intervenção do INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial nos contratos internacionais de transferência de tecnologia, incluindo de
licenças de marcas, patentes, desenhos industriais, franquias e de assistência técnica.
seguir, transcrevo a ementa deste recente acórdão:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INPI. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA POR PARTE DA AUTARQUIA.
DESCABIMENTO. LEI N. 4.131/62. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 50 DA LEI N.
8.383/91. ROYALTIES. DEDUÇÃO E PAGAMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. ATUAÇÃO DO INPI.
ARTIGO 240 DA LEI 9.279/96. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CLÁUSULA
GERAL DE ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA.
FINALIDADES PÚBLICAS PRESERVADAS. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I – Ação mandamental impetrada na origem, na qual empresas voltaram-se contra ato
administrativo praticado pelo INPI que, ao averbar contratos de transferência de
tecnologia por elas celebrados, alterou cláusulas, de forma unilateral, fazendo-os passar
de onerosos para gratuitos.
II – Ausência de prequestionamento em relação às matérias constantes nos invocados
artigos da Lei n. 4.131/62. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
III – A discussão acerca de possível violação do art. 50 da Lei n. 8.383/91 diz respeito à
questão de deduções de pagamento de royalties, matéria de fundo dos contratos, que não
interfere na deliberação dos autos, restritos à análise de limite de atuação administrativa
do INPI, matéria atinente à Primeira Seção desta Corte.
IV – A supressão operada na redação originária do art. 2º da Lei n. 5.648/70, em razão do
advento do artigo 240 da Lei 9.279/96, não implica, por si só, em uma conclusão mecânica
restritiva da capacidade de intervenção do INPI. Imprescindibilidade de conformação das
atividades da autarquia federal com a cláusula geral de resguardo das funções social,
econômica, jurídica e técnica.
V – Possibilidade do INPI intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia,
diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das
atividades atinentes à propriedade industrial. Inexistência de extrapolação
de atribuições.
VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento.
(Recurso Especial nº 1.200.528-RJ, da 2ª Turma do STJ, j. em 16.02.2017, unânime, rel.
Min. Francisco Falcão)
Clique em Download para ler o artigo completo.
Últimas notícias relacionadas
25 de novembro de 2024
Kasznar Leonardos tem artigo publicado em obra da ASIPI
Nosso sócio Tarso Machado e o especialista em patentes Rafael Augusto escreveram um artigo para a publicação “Derechos Intelectuales”, produzido pela ASIPI. … Kasznar Leonardos tem artigo publicado em obra da ASIPI
8 de outubro de 2024
Kasznar Leonardos publica artigo no renomado IP Watchdog
Temos o orgulho de anunciar que nossa sócia, Viviane Trojan, juntamente com os membros da equipe jurídica Jorge Enrique de Azevedo Tinoco … Kasznar Leonardos publica artigo no renomado IP Watchdog
18 de julho de 2024
Kasznar Leonardos analisa cenário de proteção de dados no Brazil’s Best Counsel 2024
Estamos felizes em anunciar que o nosso sócio Claudio Barbosa e advogada Larissa Ferreira Martins participaram da publicação “Brazil’s Best Counsel 2024” … Kasznar Leonardos analisa cenário de proteção de dados no Brazil’s Best Counsel 2024