A lei brasileira exige que os contratos internacionais que importem em transferência de tecnologia sejam registrados junto ao INPI – instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que possam ser realizados os pagamentos ao exterior, e para que os montantes respectivos sejam considerados “despesas operacionais” (i.e. dedutíveis na apuração do imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real), dentre outros efeitos. Não há dúvidas que esse rito deve ser seguido pelos contratos de know-how, mas a legislação não é clara com relação aos contratos de prestação de serviços de assistência técnica, uma vez que em relação aos mesmos pode haver, ou não, a transferência de tecnologia.
Historicamente, o INPI sempre se considerou competente para registrar também os contratos de prestação de serviços de assistência técnica, o que gera, para as empresas, mais custos com a burocracia bem como lentidão na obtenção das autorizações legais para a realização de pagamentos. Vale lembrar que o registro desses contratos no INPI frequentemente constitui um requisito necessário para que técnicos estrangeiros possam receber visto temporário de trabalho no Brasil, quando aqui deva ser realizada a prestação dos serviços.
A fim de tentar mitigar o inconveniente causado às empresas com essa interpretação de sua competência registral, o INPI já dispunha, há muitos anos, de uma lista de serviços “não-averbáveis”, ou seja, serviços que podiam ser livremente contratados pelas empresas brasileiros, cujos pagamentos ao exterior podiam ser realizados sem a necessidade de obtenção de um registro autorizativo, caso a caso, junto ao INPI. A lista antiga, contudo, era muito tímida e, por esse motivo, era criticada.
Recentemente, no dia 01 de dezembro de 2015, o INPI publicou a Resolução de nº156, que ampliou o rol de contratos de Serviço de Assistência Técnica e Científica que não são passíveis de registro por não implicarem em transferência de tecnologia.
À listagem original foram incluídos os contratos que compreendem:
“Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas.”
Em consequência, os contratos internacionais relativos à prestação desses novos serviços passam a ser plenamente eficazes sem a necessidade da obtenção de chancela do INPI, facilitando a realização dos pagamentos pelas empresas brasileiras. A nova listagem atualizada dos serviços cuja contratação e pagamento ficam dispensados de aprovação pelo INPI segue aqui anexa.